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SRU - 5

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Nas quatro crónicas anteriores abordámos a problemática da "reabilitação urbana", ou seja, a questão da reconstrução das cidades, tendo como referência a recém-criada lei das Sociedades de Reabilitação Urbana (SRU). Na ausência de uma prática de reabilitação efectuada no quadro da referida lei (de recente promulgação), levantámos algumas questões que, do ponto de vista teórico, consideramos relevantes para o sucesso das respectivas operações. No entanto, muitas dessas questões, sendo embora de tipo teórico, assentam na experiência de uma prática disciplinar e profissional que têm a ver com o que já existe "no terreno", ou seja, com normas, regulamentos e práticas, instituições, serviços e pessoas que a lei não mudou nem é previsível que venha a mudar tão cedo quanto seria para desejar nem nos termos em que seria necessário.

Entre as leis que directamente condicionam as operações de reabilitação urbana, como em crónica anterior foi referido, está o velho de 50 anos, chamado "Regulamento Geral das Edificações Urbanas" (RGEU), promulgado em meados do século passado! Dissemos então que o que acontece com o RGEU e demais legislação aplicável à construção é que tem como referência essencial a "construção nova" e não a "reconstrução" o que, na prática, coloca questões que podem ser um entrave decisivo a uma verdadeira reabilitação. Mas, para além do RGEU e de muita outra legislação de aplicação igualmente universal, existem, ainda, normas e regulamentos de todo o tipo que, sendo embora de aplicação restrita ao território de cada município, nem por isso deixam de ser constrangedores. Existem, por outro lado, e para além das próprias leis, organismos com competências específicas e jurisdição obrigatória na área do património que, para além das próprias autarquias, é necessário ter em linha de conta. É o caso típico de organismos como o Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR) e a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), que possuem competências próprias nas áreas em que a reabilitação urbana se irá processar como são, naturalmente, as áreas centrais das cidades antigas. Outros organismos da Administração Central podem deter, igualmente, capacidade de intervenção determinante naquelas áreas como é o caso das DRAOT e das CCRDR, para além de outras entidades e "planos" sectoriais que têm a seu cargo, entre outras matérias, vias e estradas, portos e aeroportos, ferrovias e cursos de água, para já não falar das mil e uma repartições que todos os dias vão engrossando o exército da Administração Pública. Em muitos casos, os critérios de apreciação de cada um destes organismos sobre um mesmo problema são contraditórios entre si e até dentro do mesmo organismo que, não tendo linhas de rumo bem definidas, vão remetendo para os funcionários a responsabilidade pontual de emitir pareceres dos quais resulta uma política aleatória e incoerente.

Por fim, e para além das leis, dos organismos, das instituições e dos serviços em que a nossa administração se desdobra até ao infinito, existem as repartições e os guichés por trás dos quais se sentam burocratas, cuja única razão de ser é a de tornar mais longo, penoso e difícil o caminho para qualquer destino e cuja única justificação se resume à patética e repetitiva circulação de papéis! Se, a estes insólitos obstáculos, juntarmos os falsos "servidores da causa pública", muitas vezes mascarados de "eleitos" e especialmente sensíveis à "adrenalina" que os pequenos poderes fazem segregar, teremos o caldo em que a reabilitação vai ter de medrar.

A questão que se coloca é a seguinte ou as SRU são territórios onde, por via da lei, nada se pode fazer sem grandes custos em que a burocracia tornará a reabilitação praticamente impossível ou, então, são territórios "fora da lei", o que não é aceitável num estado de direito. Sabendo-se, como se sabe, que a reabilitação urbana é mais onerosa do que a construção de raiz, não é difícil adivinhar o destino das SRU!

 
 










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