Mesmo com os números do ano que agora findou a apontarem para uma ligeira diminuição de pedidos de nulidade (o grosso das sentenças eclesiásticas), considera-se "imprescindível" o trabalho desempenhado pelos tribunais eclesiásticos no país. "Os valores anuais são muito variáveis e tanto sobem como descem. Não são indicadores fidedignos", assinala o juiz- -presidente José António Marques, que atesta uma média de 40 processos e 20 intruções/ano. Estes órgãos têm visto, contudo, o seu papel ameaçado ou minimizado por mudanças introduzidas pela Nova Concordata.
"O artigo 16, sobre a revisão e confirmação das sentenças eclesiásticas, está a causar muitos aborrecimentos. A Santa Sé também não está satisfeita", acusa o responsável que fala de uma burocratização excessiva e de consequências sociais. É que, se até aqui, as sentenças eram, grosso modo, enviadas com um parecer para o respectivo Tribunal da Relação da área, que, por sua vez, o remetia às conservatórias do Registo Civil, onde era averbada a nulidade do matrimónio, o percurso legal relativamente rápido foi agora substituído por um mais tortuoso. "Mudou muita coisa. As sentenças sobem ao Supremo Tribunal e, por via do advogado, os requerentes têm de elaborar um documento ao Tribunal da Relação, pagando 450 euros", esclarece. Este último "volta a analisar tudo e acaba por funcionar como uma terceira instância forçada e muito mais morosa". "Se antes se demorava uma média de dois anos, imagine-se assim. A consequência das mudanças, que estão já a ser trabalhadas por uma Comissão Paritária, com vista à revisão, é que os casais optam por se divorciar no civil, para arrepiar caminho, tornando esse procedimento obrigatório", equaciona. "Está mal. Não deve ser obrigatório. Mesmo que alguns não tivessem contemplado essa opção, fazem--no para não estar tanto tempo a aguardar uma decisão final", sublinha.
"Por exemplo, no caso das sentenças estrangeiras da União Europeia, que atestam o estado dos cidadãos, se vier uma decisão da Alemanha, Portugal aceita-a sem complicações. Dentro do próprio país, têm de ser sujeitas a uma acção de revisão e confirmação. Esperamos poder mudar tudo isto, através de uma revisão do artigo 1626 do Código Civil, que caducou por força das mudanças trazidas pela Concordata", reflecte.