Praça da Liberdade

O decálogo das assembleias municipais

Em tempo de eleições locais importa recordar o lugar das assembleias municipais no poder local (democracia local) que a nossa Constituição estabeleceu em 1976, devendo ser efetivamente levado à prática.

Esse lugar foi objeto de debates em seminários organizados em Mirandela há mais de uma década por iniciativa da respetiva Assembleia Municipal, em colaboração com a Universidade do Minho e deles resultou um decálogo das assembleias municipais que tem um teor que deve ser lembrado e se transcreve.

Desta iniciativa de Mirandela resultou a fundação da Associação Nacional das Assembleias Municipais, de que foi primeiro presidente José Manuel Pavão, e a elaboração de um Anuário sobre a organização e funcionamento das assembleias municipais editado pela Associação de Estudos de Direito Regional e Local, estando para publicar muito em breve o anuário de 2024, com resposta das 308 assembleias municipais do país.

Decálogo:

1. A sede da democracia local está na assembleia municipal.

2. Na ordem democrática, acima da câmara municipal e do presidente da câmara municipal está a assembleia municipal. Acima da assembleia municipal estão os munícipes com quem ela procura manter uma ligação regular.

3. É, pois, a câmara municipal que depende da assembleia municipal e não o contrário, sem prejuízo de uma profícua cooperação institucional.

4. A maioria da assembleia municipal respeita a minoria e, por isso, dá-lhe lugar na mesa.

5. A assembleia municipal tem lugar próprio e reservado no Município, no qual conserva e tem acesso exclusivo aos seus documentos.

6. A assembleia municipal tem funcionários próprios (pelo menos, um) a quem dá ordens, não estando dependente de funcionários que obedecem à câmara municipal.

7. Uma parte do orçamento do Município é gerida livremente pela assembleia municipal e não cedida pela câmara.

8. A assembleia municipal reclama ser constituída pelos munícipes mais dedicados à sua terra. A assembleia municipal respeita os grupos municipais, tratando-os por igual.

9. A assembleia municipal não só tem espaço próprio por ela gerido no site do município como tem o poder de fiscalizar o site da câmara municipal, sempre que for caso disso.

10. Os membros da assembleia municipal têm o direito de obter toda a informação (completa e em tempo) que solicitem para o exercício das funções de deliberação e fiscalização que cabem à assembleia de que fazem parte.

António Cândido de Oliveira