Uma magistrada membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia processou o Conselho Superior do Ministério Público por a obrigar a trabalhar ao sábado, alegando que isso atenta contra a lei da liberdade religiosa, mas o tribunal julgou a ação improcedente.
"Sabendode antemão as condicionantes ou limitações que o exercício damagistratura do Ministério Público (MP) implicava, a autora, sedelas discordasse ou se visse que as mesmas poriam em causa a formacomo entende praticar a sua religião, deveria ter escolhido outraprofissão. O que não pode é querer ser magistrada do MP e, depois,recusar cumprir as obrigações que daí advêm", refere oacórdão do Supremo Tribunal Administrativo.
Osadventistas do sétimo dia mantêm 28 crenças fundamentais comosendo o ensino das Escrituras Sagradas e a aceitação dessas crençasconstitui um pré-requisito para adesão àquela igreja.
Uma dessascrenças é a observância do sábado como dia de descanso, adoraçãoe ministério, abstendo-se de todo o trabalho secular.
Por isso,aquela procuradora pediu para não trabalhar ao sábado, compensandocom trabalho noutro dia, mas o Conselho Superior do MinistérioPúblico (CSMP) indeferiu o pedido, argumentando que a pretensão sópodia ser deferida se a requerente estivesse sujeita a um horário detrabalho flexível, o que considera não ser o caso dos magistradosMP junto dos tribunais de 1.ª instância.
Umaposição ratificada pelo Supremo Tribunal Administrativo, queacrescenta que "não se pode isolar o exercício do direito deculto do exercício dos restantes direitos nem sobrepô-lo, semqualquer critério, sobre o cumprimento dos deveres cívicos ejurídicos".
Ou seja,não se pode decretar que o direito ao culto, "por estarconstitucionalmente garantido, deve prevalecer sobre qualquer outro".
O STA dizainda que o deferimento da pretensão da procuradora a colocaria"numa situação de desigualdade e de privilégio em relaçãoaos seus colegas que professassem outra religião, já que lhegarantia o exercício de um direito que aos outros não erareconhecido".
Alémdisso, lê-se ainda no acórdão, "a liberdade de escolha deprofissão tem como contrapartida a obrigação do sujeito se adaptaràs condicionantes por ela impostas, quaisquer que elas sejam, desdeque legais, sobretudo quando elas, como é o caso, sãoantecipadamente conhecidas", refere ainda o acórdão.