A suspensão do pagamento do subsídio de férias no setor público mantém a desigualdade face aos restantes trabalhadores verificada no parecer relativo ao Orçamento de Estado para 2012, refere o acórdão do Tribunal Constitucional.
No acórdãode 200 páginas, publicado sexta-feira à noite no site do TribunalConstitucional, os juízes consideraram que a suspensão do pagamentodo subsídio de férias no setor público (artigo 29) "desrespeitao princípio da igualdade proporcional e da justa repartição dosencargos públicos".
O TCsublinhou o "efeito conjugado" da penalização dosrendimentos através de um "significativo" aumento deimpostos, redução salarial e suspensão do 14º mês.
O Tribunaldeterminou que o facto de os trabalhadores do Estado não estarem tãosujeitos como os trabalhadores que auferem rendimentos por outro tipode vínculos aos efeitos da recessão, com o desemprego à cabeça,não justifica que lhes sejam impostos "sacrifícios maisintensos".
A recessãoe o aumento do desemprego terão que ser resolvidos com "medidasde política económica e financeira de caráter geral",defendeu o TC.
Aoaumentar impostos para todos e retirar ainda os subsídios aosfuncionários públicos, o Governo faz "um entorse ao princípiode igualdade de contribuição para os encargos públicos".
O artigo31 do Orçamento do Estado para 2013, que aplica o corte dossubsídios aos contratos de docência e investigação, foi tambémdeclarado inconstitucional.
Embora sereconheça uma diferença justificativa de (alguma) desigualdade detratamento", o Tribunal aponta que entre funcionários do setorpúblico e do setor privado há "uma dimensão de igualdade"que não se pode ignorar.
O TCrecorda o que disse no parecer sobre o Orçamento do Estado para2012, quando notou que a liberdade de cortar nos salários dosfuncionários públicos não é "ilimitada" e decidiu quecortar no público "ultrapassa os limites de proibição doexcesso em termos de igualdade proporcional".
Começandopela sobretaxa de IRS, o agravamento fiscal "acrescerá, assim,ao esforço" que já é exigido aos funcionários do Estado,privados de parte dos salários e do subsídio de férias,salienta-se no acórdão.
Se o cortede subsídios era justificável no Orçamento para 2011 pela"necessidade urgente de corrigir os desequilíbriosorçamentais", o Tribunal salienta que agora, à entrada doterceiro Orçamento de austeridade, o Governo já não pode invocar a"eficácia imediata" desses cortes.
Ao artigo77 da lei do Orçamento do Estado para 2013, que suspende o pagamentode 90 por cento do subsídio de férias de aposentados e reformados,aplicam-se as considerações sobre o "significado e impacto daredução de rendimentos" determinada pela suspensão dosubsídio e por um "significativo aumento da carga fiscal, emvirtude da alteração de escalões e da sobretaxa de IRS".
Noacórdão, o TC notou que o corte, ainda que parcial, do subsídio deférias nas pensões abaixo dos 1350 euros (as que pagam contribuiçãoextraordinária de solidariedade) é "excessivamente gravoso"e justificativo de um juízo de inconstitucionalidade.
"Trata-sede pensões de valor de tal modo baixo, que a supressão, ainda queparcial, do pagamento do subsídio de férias, independentemente doefeito cumulado de outras medidas, é de si excessivamente gravoso ejustificativo de um juízo de inconstitucionalidade por violação doprincípio da igualdade proporcional", referem os juízes, noacórdão proferido sexta-feira e publicado no "site" doTC.
Para o TC,"há boas razões para considerar que a situação dedesigualdade perante os encargos públicos" que justificou ojuízo de inconstitucionalidade relativamente ao corte dos subsídiosdos funcionários públicos em 2012 "é agora mais evidente noque se refere aos pensionistas".
O TribunalConstitucional considerou, por outro lado, que a criação de umataxa sobre o subsídio de doença e desemprego (número 1 do artigo117) viola o princípio da proporcionalidade, que impõe que umasolução normativa não seja "excessiva ou desproporcionada".
"Dificilmentese poderá conceber como adequada uma medida que, sem qualquerponderação valorativa, atinja aqueles beneficiários cujasprestações estão já reduzidas a um montante que o própriolegislador (...) considerou corresponder a um mínimo desobrevivência para aquelas específicas situações de riscosocial", refere o acórdão do TC.
Os juízesdo Palácio Ratton consideram mesmo que esta opção legislativa "éde todo desrazoável" por atingir os beneficiários em situaçãode maior vulnerabilidade.
"Justifica-sequestionar se não poderá estar aí em causa a garantia daexistência condigna", acrescenta o acórdão.