No caso em análise, verifica-se que, inicialmente, no mútuo efetuado não se previa o vencimento de juros. Porém, em 1993, a devedora assinou uma confissão de dívida em que previa o pagamento de juros, à taxa de 10%, pelo que se pressupõe que as partes vieram a alterar as condições iniciais, passando o mútuo a vencer juros.
Em sede de IRS, o reembolso do valor emprestado não tem qualquer relevância fiscal, sendo que apenas haverá sujeição a imposto, se forem convencionados e pagos juros, pois são esses que constituem a remuneração do empréstimo.
Os juros decorrentes de contrato de mútuo ficam sujeitos a IRS, a partir do seu vencimento. Deve entender-se como vencimento o momento no qual, em virtude do decurso do prazo, o credor adquire o direito de exigir do devedor o cumprimento da obrigação, que aqui se reporta aos juros devidos em cada período convencionado. A tributação em IRS dos juros vencidos em cada período era, assim independentemente de o rendimento ter, ou não, sido pago ou colocado pelo devedor à disposição do credor.
Não existindo cumprimento das obrigações pela devedora, nomeadamente, quanto ao pagamento dos juros no seu vencimento, o Sr. Armando Pinheiro Jorge poderia ter optado pela resolução do contrato, nos termos do Código Civil, evitando assim a tributação em IRS desses juros vencidos mas não pagos.
No entanto, apesar de não serem pagos quaisquer valores monetários, quer a título de juros, quer a título de restituição do capital, o Sr. Armando Jorge terá tomado, formalmente, posse dos dois imóveis que a sua cunhada terá dado como garantia deste empréstimo, como pagamento dessas dívidas, pelo que se pode ter considerado que houve ressarcimento do valor dos juros.
Seria oportuno aferir se as liquidações oficiosas efetuadas pela Administração Fiscal foram feitas e devidamente notificadas ao contribuinte dentro do prazo de caducidade, que no período de 1991 a 1997 referido, era de cinco anos. Por exemplo, relativamente ao ano de 1993, o prazo de caducidade do direito à liquidação do IRS terminava na data de 31.12.98. Se a notificação relativa liquidação de 1993, ocorreu já no ano de 1999, portanto já ultrapassado o prazo da caducidade, tal determina a respetiva ineficácia e contende com a própria legalidade da liquidação, tomando esta anulável.
É ainda de relevar o tempo excessivo que o processo em causa tem levado, sem que a situação esteja resolvida, o que pode levar a dados patrimoniais graves no sujeito passivo, incluindo para a pessoa que adquiriu o prédio em hasta pública, que está a pagar os respetivos encargos sem poder tomar posse do referido imóvel.
