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1É de reconhecimento geral que em 2007 o então ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior impulsionou a maior reforma das universidades em Portugal. O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES )teve três grandes objetivos:
Qualificação de alto nível dos portugueses num quadro de referência internacional; Valorização da atividade dos seus investigadores, docentes e funcionários; Ligação à sociedade pela difusão, transferência e valorização económica do conhecimento científico.
Para tanto focalizou-se em duas grandes apostas:
Criação de instituições de investigação, autónomas ou integradas nas unidades orgânicas de ensino (escolas) e na partilha ou cooperação com outras unidades orgânicas no seio da universidade ou associadas a outras instituições públicas ou privadas; Possibilidade da transformação das instituições de ensino superior públicas em fundações públicas com regime de direito privado.
Estas fundações públicas caracterizam-se por quatro traços essenciais:
i) Regem-se pelo direito privado, designadamente quanto à gestão financeira e patrimonial, podendo criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigadores e outros.
ii) São financiadas pelo Orçamento do Estado (OE), com dotações de funcionamento e investimento, como as outras instituições públicas.
iii) Podem celebrar com o Estado contratos-programa plurianuais de financiamento complementar com objetivos de desempenho concretizados.
iv) Um Conselho de Curadores (composto por personalidades de elevado mérito profissional, exteriores à universidade, nomeado pelo Governo) com funções de supervisão sobre a instituição.
2. Em abril de 2009 foi criada a Fundação da Universidade do Porto (FUP) simultaneamente com as fundações da Universidade de Aveiro e do ISCTE.
Em setembro desse ano, aquelas universidades celebraram contratos-programa com o Estado, por prazo de 5 anos renovável no valor global de 152,5 Meuro. Estas contribuições complementares do Estado tinham objetivos e parcelas financeiras anuais bem concretizados. No caso da FUP foram:
i) Reforço das infraestruturas e equipamentos científicos e de ensino para investigação e desenvolvimento (I&D) e recuperação de instalações degradadas e ampliação das existentes.
ii) Contratação por concurso internacional de investigadores doutorados para unidades e centros de investigação, bolsas para estudantes de doutoramento específicas da UP.
iii) Apoio a estudantes através de ações de promoção, de empregabilidade, bolsas de integração na investigação e um programa de residências universitárias com mais 2000 camas disponíveis.
Infelizmente, o Estado não contribuiu para com aquelas três fundações até ao momento com nenhuma dessas obrigações contratuais. Os contratos-programa plurianuais deixaram de ser um dos três pilares substantivos das fundações universitárias.
3. Os diplomas que aprovaram os Estatutos das três fundações determinavam que, findo o período experimental de 5 anos de funcionamento do regime fundacional, fosse realizada uma avaliação da sua aplicação. O Conselho Geral da FUP concluiu pela continuação daquele regime, não obstante descaracterizações que se verificaram entretanto, como o facto de as fundações não estarem sujeitas às regras orçamentais da Administração Pública e posteriores alterações da Lei do OE.
Já com o atual Governo, a Universidade do Minho passou a Fundação Pública de Direito Privado continuando a ser prevista a celebração de contratos-programa para além do financiamento do O.E.
Está em curso idêntico procedimento relativamente às universidades Nova de Lisboa e Coimbra. Afigura-se irracional e inoportuno, antes duma revisão do RJIES, à luz da experiência dos últimos anos e de dois governos de matriz diversa, o avanço daquelas iniciativas.
Revisão que deveria focar-se, além do mais, nos seguintes pontos nucleares:
Clarificação das competências dos dois órgãos colegiais das fundações - Conselho Geral e Conselho de Curadores; Garantia concreta de exequibilidade pelo Estado dos contratos-programa plurianuais de financiamento complementar, essencial no Regime Fundacional e crucial para as políticas públicas de investigação e ciência do Governo; Densificação das competências de administração do Conselho de Curadores face às do reitor, que é o órgão superior que dirige a universidade; Concretização das competências de tutela do Conselho de Curadores face ao Governo.
* PRESIDENTE DO CONSELHO GERAL DA UNIVERSIDADE DO PORTO
