O Conselho de Escolas contesta a dispensa de estágio que consta na proposta do Governo para candidatos à docência com quatro anos de experiência.
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Sublinhando que a proposta de alteração do regime jurídico da habilitação para a docência “permitirá cumprir o desiderato de aumentar a quantidade de candidatos”, o Conselho das Escolas (CE) alerta, no entanto, para a importância da componente de supervisão da prática. Criticando a possibilidade de os candidatos com habilitação própria e quatro anos de experiência docente serem dispensados de estágio. Alertando, ainda, que “qualquer medida que vise resolver a escassez de professores, ficará sempre condicionada às políticas de fundo que tornem mais atrativa a carreira”.
De acordo com a proposta de decreto-lei, os candidatos à docência que “possuam pelo menos quatro anos de experiência docente no respetivo grupo de recrutamento podem optar, em alternativa à prática de ensino supervisionada, por apresentar e defender publicamente um relatório individual que abranja esse período de referência”. No caso de os candidatos terem grau de mestre ou doutor na área científica, a sua frequência fica reduzida a um semestre, “sem prejuízo da obrigatoriedade da realização de unidades curriculares no âmbito das didáticas específicas”, a definir pela instituição de Ensino Superior.
As duas possibilidades são contestadas pelo Conselho das Escolas, órgão consultivo do Ministério da Educação, no parecer aprovado por unanimidade a 9 de outubro. Defendendo, por um lado, que a supervisão seja incluída; e, por outro, que a duração da iniciação à prática profissional (IPP) abranja todo o ano letivo. “Consideramos essencial para a formação profissional docente e para o desenvolvimento do saber profissional do professor a componente de supervisão prática”, vincam no referido documento.
Recordando que, “além da obrigatoriedade da observação de aulas como condição para os acessos aos 3.º e 5.º escalões da carreira, inúmeras escolas têm adotado formalmente práticas de supervisão internas como estratégia de desenvolvimento profissional do professor”. Razão pela qual o Conselho “assinala com reservas esta ausência”. Já a redução para um semestre da IPP, entendem que “introduz questões na distribuição de serviço das escolas”, além de “diferenças na formação para os candidatos que frequentem os dois semestres”.
Limite de quatro turmas
No que concerne ao contrato de trabalho a celebrar entre os estudantes e o Ministério da Educação, o Conselho das Escolas alerta para alguns problemas decorrentes da lecionação mínima de 12 horas letivas. Primeiro, porque aquele mínimo “corresponde a 48% da carga letiva, na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, e a 54,5% da carga letiva, nos restantes ciclos”. O que “introduz uma diferenciação de vencimento nos estudantes, que Conselho “considera não ser aconselhável”. Segundo, porque aquelas 12 horas “poderão implicar a lecionação de um número excessivo de turmas”. Defendendo, por isso, que “as horas letivas atribuídas não deverão implicar a lecionação de mais do que quatro turmas”.
Aquele órgão saúda, ainda, a possibilidade de os estágios se realizarem em creches, bem como a redução da componente letiva do trabalho semanal dos orientadores cooperantes em função do número de estudantes a acompanhar. Aquando deste parecer do Conselho de Escolas, a proposta da tutela previa uma redução até quatro horas letivas, defendendo aquele órgão o seu reforço. Entretanto, nas alterações feitas à primeira versão, o Ministério da Educação subiu o limite para as seis horas. Sendo que o orientador cooperante pode acompanhar até quatro estudantes.