
Advogado Lopes Guerreiro
Foto: João Silva / Arquivo
O advogado Lopes Guerreiro falou ao JN sobre as ações encobertas.
A legislação sobre as ações encobertas é adequada à realidade?
Sou de opinião que não, está desadequada da realidade por duas ordens de razões:
Uma de natureza originária, porquanto, este Diploma Legal utiliza, desde o seu surgimento, determinados termos ambíguos, reporto-me, em concreto, à possibilidade de recurso a Ações Encobertas na Investigação e Repressão de Crimes relativos a “Infrações económico-financeiras”. Ainda que esta denominação, “infração económico-financeira”, conste, há muito, de vários Diplomas Legais, o certo é que em nenhum destes se diz de forma clara e expressa o que, verdadeiramente, significa tal expressão, aliás, este termo é utilizado em inúmeros Diplomas com finalidades e significados diversos, o que tem permitido, durante o tempo de vigência da Lei das Ações Encobertas, ao intérprete (sobretudo ao Detentor da Ação Penal, MP) a possibilidade de recurso a este meio de obtenção de prova em inúmeras investigações que de outro modo o não conseguiria concretizar. Impõe-se, portanto, a bem da Legalidade criar na Lei Substantiva (designadamente, no Código Penal) uma definição clara e objectiva desta expressão de modo que os cidadãos visados neste tipo de Investigação (dissimulada) vejam salvaguardados os seus Direitos, Liberdades e Garantias.
Outra de origem derivada, porque a Lei das Ações Encobertas se trata de um Diploma Legal que já leva de existência mais de 23 anos e que - pese embora tenha sofrido algumas alterações pontuais no catálogo dos Crimes que consente e admite o recurso a este meio (oculto e sub-reptício) de obtenção de prova (como sejam a inserção dos Crimes de Tráfico de Pessoas em 2013 e de Terrorismo Internacional e Financiamento do Terrorismo em 2015) - não é suscetível de abarcar (consentir/permitir) realidades mais contemporâneas que vem surgindo (aquém e além fronteiras) na prática forense como sejam os casos do “whistleblower”, do “Colaborador Premiado” e da “Acão Encoberta Eletrónica”. Realidades que impõe que o Legislador esteja atento de modo a regulamentá-las e não deixar ao aplicador do direito e seus interpretes essa tarefa que, não raras vezes, coloca em causa os Direitos Liberdades e Garantias dos cidadãos.

