O acidente que vitimou Diogo Jota e o irmão, André Silva, poderá ser considerado acidente de trabalho, porquanto ocorreu quando o jogador se deslocava para as instalações do clube, em Liverpool. Acresce que a viagem foi feita por estrada a conselho do médico da entidade patronal.
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Segundo explicou ao JN Garcia Pereira, advogado especialista em Direito de Trabalho, "o movimento de deslocação entre casa-trabalho e trabalho-casa está sempre, de acordo com a lei laboral portuguesa (porque não conheço o que a lei laboral inglesa diz sobre essa matéria), coberto pelo seguro", referiu o
A legislação, no entanto, prevê exceções, como, por exemplo, um acidente provocado intencionalmente, "uma grosseira violação das regras técnicas de segurança" ou mesmo "se não estiver no que se pode considerar o percurso normal até ao local de trabalho".
“A caminho”
Garcia Pereira sublinhou que, e à face do ordenamento jurídico português, estaríamos perante o denominado "acidente in itinere", ou seja, a caminho. E, por outro lado, Diogo Jota não terá viajado de avião "a conselho do médico do clube que representava".
Ainda à luz da legislação portuguesa, não deixaria de ser tipificado como acidente, mesmo quando o trajeto tenha tido interrupções ou desvios "determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador ou por motivos de força maior".
Mas, ressalva o advogado, o acidente será descaraterizado em caso de negligência ou de ter sido provocado deliberadamente.
"O exemplo clássico é o do motorista de um camião TIR que seguia pelo antigo IP5 e que, em vez de travar com a caixa de velocidades, levava o pesado em ponto morto, usando apenas os travões. Que a certa altura, aqueceram de tal forma que ficaram inoperacionais e levaram ao despiste do pesado. E é um caso clássico porque, tratando-se de um motorista profissional, e atendendo aos avisos todos que havia na estrada, sabia perfeitamente como atuar", explicou Garcia Pereira.
Sem intencionalidade
No caso do acidente que vitimou Diogo Jota e o irmão, André Silva, “não havendo intencionalidade nem negligência grosseira, parece-me que o caso se enquadra na caraterização de acidente de trabalho”, pois “não há indícios da existência de elementos de descaracterização do evento”. E, existindo seguro de vida, “as indemnizações são cumuláveis”, pois este “é pago simplesmente porque ocorreu um evento de morte”, concluiu o advogado.