Em comunicado, a instituição distinguiu os dois casos. Defesa central portista pôde ir a jogo contra o Sporting, para a Taça de Portugal, enquanto o treinador gilista falhou o encontro de ontem, para a Liga, em Alvalade.
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O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) emitiu uma nota onde explica o porquê de a providência cautelar apresentada pelo capitão do F. C. Porto, Pepe, em vésperas do jogo com o Sporting, para a segunda mão das meias-finais da Taça de Portugal, ter sido aceite, ao contrário do que aconteceu, ontem, com Ricardo Soares, treinador do Gil Vicente, que não se pôde sentar no banco dos gilista em Alvalade.
O TAD esclarece que a providência cautelar de suspensão de eficácia da sanção aplicada a Pepe, suspenso por 23 dias e multado em 2.870 euros pelos acontecimentos ocorridos no jogo do campeonato frente ao Sporting no Dragão, pela secção profissional do Conselho de Disciplina da FPF, foi diferida por si, não pelo Tribunal Central Administrativo do Sul.
No caso de Ricardo Soares, o recurso interposto para suspender o castigo de 15 dias após a expulsão no jogo com o Paços de Ferreira, aplicado por decisão singular de membros da secção profissional do Conselho de Disciplina da FPF, não foi admitido.
O TAD esclarece ainda que deu conta da decisão às 13 horas do último sábado, véspera da visita do Gil Vicente a Alvalade, após o colégio arbitral daquele tribunal ter reunido na noite de 29 de abril.
Comunicado do TAD:
"Uma vez que notícias trazidas a público por alguns órgãos de comunicação social não correspondem à realidade dos factos, o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) pretende deixar esclarecido o seguinte quanto aos procedimentos cautelares arbitrais requeridos por Kepler Laveran de Lima Ferreira (Pepe), jogador do FC Porto, e José Ricardo Ribeiro Soares (Ricardo Soares), treinador do Gil Vicente FC:
1. O referido jogador requereu, junto do TAD, no dia 20 de Abril, às 18h09, uma providência cautelar de suspensão de eficácia da sanção confirmada pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, tendo a mesma sido decretada no dia seguinte (sábado), às 17h37, por este Tribunal Arbitral do Desporto e não pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
2. O recurso arbitral necessário, acompanhado do pedido de providência cautelar de suspensão de eficácia da sanção aplicada ao referido treinador por decisão singular de membros da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, foram requeridos junto do TAD, no dia 28 de Abril, às 10h26, não tendo os mesmos sido admitidos, por decisão proferida, no dia 30 de abril (sábado), às 13h00, pelo colégio arbitral deste Tribunal, constituído na noite do dia 29 de Abril. A decisão arbitral em questão será publicada como habitualmente na página do TAD na Internet, no prazo de 5 dias, salvo se qualquer das partes a isso se opuser, nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 3 da Lei do TAD".