A versão final do acordo entre o Governo e os parceiros sociais prevê a redução das indemnizações por cessação do contrato de trabalho para todos os trabalhadores, embora reconheça os direitos adquiridos aos contratos celebrados antes de Novembro de 2011.
Corpo do artigo
De acordo com o texto final do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, a que a Lusa teve acesso, os trabalhadores com contratos anteriores a 1 de Novembro de 2011 terão direito a uma compensação constituída por duas componentes: a primeira, relativa ao período de trabalho até 31 de Outubro de 2011, contabilizada de acordo com a lei em vigor; e a segunda, relativa ao período a partir de 1 de Novembro de 2011, calculada de acordo com o regime aplicável aos novos contratos.
A nova lei sobre indemnizações, a lei 53/2011, que entrou em vigor a 1 de Novembro de 2011, determina a redução das indemnizações por despedimento de 30 para 20 dias de retribuição-base e diuturnidades por ano de antiguidade e um tecto máximo de 12 salários.
As novas regras aplicam-se aos novos contratos de trabalho, celebrados depois da entrada em vigor da lei.
A legislação laboral em vigor prevê que os trabalhadores despedidos recebam uma compensação de 30 dias por cada ano de antiguidade e sem qualquer limite de valor.
O acordo estabelecido esta madrugada entre o Governo e os parceiros sociais reduz estes valores alegando obrigações decorrentes do Memorando de Entendimento mas reconhece os direitos adquiridos até à data da entrada em vigor da nova legislação.
Assim, e apesar de no geral as indemnizações não poderem ultrapassar as 12 retribuições, os trabalhadores com contratos anteriores à nova lei poderão ultrapassar esse limite.
Ou seja, um trabalhador com uma antiguidade de 20 anos terá direito a uma indemnização correspondente a 20 remunerações mas não poderá acumular mais nenhuma por muito anos que venha a estar vinculado à empresa.
O documento, que vai ser formalmente subscrito na quarta-feira, determina que o novo regime jurídico das compensações em caso de cessação de contrato de trabalho "terá natureza absolutamente imperativa" relativamente a todos os Instrumentos Colectivos de Trabalho e contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor do novo regime.
Ficou ainda acordado que a partir de 1 de Novembro deste ano as indemnizações serão alinhadas pela média da União Europeia "sem prejuízo da protecção das expectativas dos trabalhadores até este momento".
Neste contexto, o Governo vai apresentar aos parceiros, até ao final do primeiro trimestre deste ano, "um estudo exaustivo" sobre os valores praticados nos restantes países europeus.
O Fundo de Compensação do trabalho, que irá assegurar parte das indemnizações por cessação do contrato de trabalho está também consignado no acordo embora seja admitido a sua substituição por "um mecanismo equivalente".
O Governo comprometeu-se a apresentar aos parceiros o projecto de diploma legal para a criação do Fundo até ao final do segundo trimestre deste ano.
"O Fundo ou outro mecanismo equivalente deverá estar operacional a 1 de Novembro de 2012", refere o documento.