Na esmagadora maioria dos casos, na altura de assinar um contrato, o trabalhador é a parte mais frágil da relação laboral, resignando-se a aceitar as condições impostas pela entidade empregadora. É o caso das pessoas que, no mesmo dia que assinam o contrato de trabalho, são obrigadas a assinar também a rescisão.
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É para acautelar eventuais abusos da parte das empresas que a lei admite que o trabalhador volte atrás, depois de assinar o papel.
Por exemplo, se o trabalhador tiver assinado um documento onde admite passar a ser só trabalhador a tempo parcial, pode voltar atrás, neste ponto, dentro de sete dias; ou dar o dito por não dito caso tenha assinado um documento de revogação do contrato (saída por mútuo acordo), resolução (quando tem razões para se despedir, com direito a indemnização) ou denúncia (caso queira ir embora). A pessoa só não os pode anular se os tiver assinado na presença de um notário.
Da mesma forma, uma série de cláusulas contratuais caducam ao fim de dois anos, se não usadas. É o caso da possibilidade de mudar de local de trabalho (mobilidade geográfica) ou de funções dentro da empresa (mobilidade funcional).
