A lei dos saldos torna a apertar, a partir desta segunda-feira, as regras pela segunda vez desde 2007. Além de clarificar as designações de saldos, promoções e liquidação, a nova lei aumenta de 30 para 90 dias o prazo necessário para justificar o preço antes das reduções. Na prática, limita os abusos que poderiam esconder falsos saldos.
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Durante anos, a época de saldos vigorava apenas em datas marcadas oficialmente, no final das duas principais estações do ano, verão e inverno, e com duração limitada. Já desde 2015 que os saldos deixaram de ter data marcada pelas autoridades, bastando ao comerciante comunicar a intenção de proceder a esse "escoamento acelerado das existências" à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com antecedência mínima de cinco dias úteis.
A limitação ditava, apenas, que o total do tempo de saldos de cada comerciante não podia exceder quatro meses no ano. A atualização deste ano clarifica o prazo: os saldos não podem realizar-se em mais do que 124 dias do ano.
A semântica é importante no que respeita a saldos e promoções e também na definição do "preço anterior" sobre o qual são anunciadas as reduções. Já em 2015, a lei veio permitir a realização de saldos e promoções em simultâneo - algo que, até então, era absolutamente proibido, por uma questão de clareza para o consumidor e de facilidade de fiscalização. Com a faturação eletrónica, em 2015, passou a ser mais fácil determinar que mercadorias foram adquiridas especificamente para "promoções", o que é permitido por lei, e que mercadorias se acumulavam nos armazéns da empresa e seriam escoadas, com desconto sobre o preço que vigorara durante o mês anterior, em "saldos".
"Tendo em vista uma maior transparência nas relações entre os consumidores e as empresas, considera-se oportuno introduzir o conceito de preço mais baixo anteriormente praticado e de percentagem de redução, dotando o consumidor de uma informação mais precisa que lhe permite comparar os preços, avaliar o desconto praticado, o montante da sua poupança e o custo-benefício da decisão de compra", justifica o decreto-lei 109/2019.
Descontos enganosos
Ao calcular o desconto sobre o preço que vigorou durante 90 dias, a nova lei dificulta os descontos enganosos, uma vez que terá sido o valor de praticamente toda a estação a ser alvo de redução. Deixa de existir a possibilidade de inflacionar preços durante apenas 30 dias (apanhando o Natal, por exemplo), com o objetivo de anunciar saldos maiores. No caso das promoções, a percentagem de redução pode ser sobre o preço normal que vigorará após o final das mesmas.
Mantém-se a equiparação, introduzida em 2015, para o comércio eletrónico, com as devidas adaptações, nomeadamente a informação a prestar na declaração eletrónica a enviar, a partir de agora, através do portal e.Portugal, uma vez que foi uniformizada para todos.
No caso das vendas em liquidações, mantêm-se as regras que já vigoravam, mas também a comunicação passa a ser feita no portal e.Portugal: só podem realizar-se com caráter excecional devido a motivos que determinem a interrupção de venda ou atividade do estabelecimento e só podem durar 90 dias.
As coimas mantêm-se inalteradas para todas as infrações: de 250 a 3700 euros no caso de pessoa singular e de 2500 a 30 000 euros se o comerciante pertencer a uma pessoa coletiva.
Saber mais
Promoções e saldos - A partir deste ano, a mesma loja pode ter a decorrer em simultâneo saldos (escoamento de stocks a preço mais baixo do que o afixado anteriormente) e promoções (artigos adquiridos para o efeito para lançamento ou desenvolvimento da atividade, a preço mais vantajoso).
Preço anterior - Para contabilizar redução em saldos, vale o preço do artigo durante os últimos 90 dias em loja.
124 dias - No máximo, os saldos podem ser marcados para 124 dias (em vez de quatro meses) durante um ano.