O Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado alertou, esta segunda-feira, que o alargamento da mobilidade a concelhos confinantes poderá trazer "prejuízos sérios" aos trabalhadores.
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"Falta por exemplo considerar o tempo que o trabalhador irá demorar na deslocação", disse à agência Lusa o presidente do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE), Bettencourt Picanço, lembrando que neste tipo de mobilidade o trabalhador não terá direito a ajudas de custo.
Na prática, a proposta do Executivo permitirá que um funcionário com residência em Cascais, a trabalhar num serviço em Lisboa, seja colocado em Almada.
A proposta, enviada aos sindicatos esta segunda-feira e que será discutida na terça-feira, alarga a possibilidade de transferência dos trabalhadores aos "concelhos confinantes" [que fazem fronteira] ao concelho do seu órgão, serviço ou unidade orgânica de origem ou ao concelho da sua residência.
A anterior proposta limitava a mobilidade dos trabalhadores aos serviços dentro do mesmo concelho ou do concelho da sua residência.
Ainda assim, quando o local de trabalho de destino se situe a mais de 60 km do local da residência, os trabalhadores podem solicitar a não sujeição à mobilidade, "invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal", tendo um prazo de 10 dias, a contar da comunicação da decisão de mobilidade, para fazê-lo.
No que diz respeito ao limite máximo das compensações para as rescisões amigáveis, Bettencourt Picanço teme que o facto de o Governo ter deixado em aberto o limite máximo das compensações para as rescisões amigáveis configure um cenário "pior" do que o anterior limite dos 12 meses.
O Executivo, na anterior proposta, propunha que fossem de 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, com um limite máximo de 12 salários. Este limite, que contou com a oposição de todos os sindicatos (STE, FESAP e Frente Comum), foi retirado na proposta hoje enviada.
Em alternativa, o secretário de Estado da Administração Pública, Hélder Rosalino, propõe que "o montante global da compensação não pode ser superior [(a especificar) vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida]".
O montante global da compensação não poderá ainda ser superior, tal como na anterior proposta, ao montante das remunerações base a auferir pelo trabalhador até à idade legal da reforma ou aposentação.