Advogada de suspeitos de morte de triatleta admite recorrer de prisão preventiva
A advogada dos dois suspeitos da morte do triatleta Luís Grilo admitiu, este sábado, que poderá vir a impugnar a decisão judicial que aplicou a medida de coação de prisão preventiva aos alegados homicidas do desportista.
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Apesar de "não concordar" e não se conformar com a medida mais gravosa aplicada a Rosa Grilo (mulher da vítima) e a António Joaquim, alegado cúmplice, a advogada de defesa Tânia Reis disse "compreender" a situação.
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Na sua opinião, os dois suspeitos deviam ter ficado em liberdade, embora sujeitos a apresentações periódicas às autoridades, considerando que esta medida de coação mais leve "acautelava todas as necessidades" que o tribunal entende necessárias para o decurso do inquérito.
Tânia Reis revelou que os dois arguidos prestaram declarações durante o interrogatório judicial, sem precisar, contudo, se responderam a todas as perguntas sobre os factos que lhe são imputados e que configuram os crimes de homicídio qualificado, profanação de cadáver e posse de arma ilegal.
Durante o interrogatório, disse ainda a advogada, foram apresentadas as "provas indiciárias" relativas aos crimes em causa.
Após ter sido determinada a aplicação de prisão preventiva, a advogada requereu que o arguido António Joaquim cumpra aquela medida de coação numa "cela isolada", devido ao facto de ser funcionário judicial.
O tribunal aplicou a prisão preventiva aos dois suspeitos da morte de Luís Grilo, após considerar que se verificaram todos os pressupostos dos crimes imputados aos alegados autores da morte de Luís Grilo.
Em comunicado divulgado após a inquirição dos arguidos Rosa Grilo (mulher da vítima) e António Joaquim, alegado cúmplice desta, o tribunal de Vila Franca de Xira refere que se verificam ainda os perigos constantes no artigo 204 do Código de Processo Penal (CPP), que justificam a aplicação da prisão preventiva, a mais gravosa das medidas de coação, previstas no CPP.
A nota do tribunal adianta ainda que existe "perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito (mormente na vertente de aquisição, conservação e veracidade da prova) e perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública (atendendo à natureza dos ilícitos em causa e a visibilidade social que a prática daqueles crimes implica)".