Fiscalização de rotina no elevador gerido pela Carris detetou dois turistas ludibriados pela condutora.
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Uma guarda-freio da Carris foi despedida por revender a turistas dois bilhetes já vendidos. O Tribunal da Relação de Lisboa considerou o despedimento desproporcional em face da infração imputada à funcionária e anulou a decisão. Mas, há dias, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a sanção, considerando válido o despedimento devido a "perda de confiança" da entidade empregadora na trabalhadora.
A funcionária, com 12 anos de antiguidade, admitiu que a meio da manhã do dia 31 de março de 2017 vendeu duas tarifas de bordo do Elevador da Glória, em Lisboa, mas que não entregou os respetivos bilhetes. Menos de uma hora depois, vendeu-os uma segunda vez a outros dois turistas. A ideia - justificou posteriormente - seria usar aqueles 7,40 euros para cobrir parte dos 16 euros em falta na caixa, por ter dado troco a mais noutro caso.
A estratégia de ocultação da divergência na venda dos bilhetes e trocos teria resultado não fora uma fiscalização de controlo de tráfego, naquele dia. Os fiscais notaram que os bilhetes dos turistas já tinham uma hora e perguntaram se aquela era a segunda viagem. Os passageiros negaram. Era a primeira.
Confrontada a guarda-freio, acabou por admitir que os turistas não tinham responsabilidade. No final de maio de 2017, foi emitida uma nota de culpa no âmbito de um processo disciplinar. No mês seguinte, a funcionária foi despedida por justa causa.
Tribunais divergem
A funcionária não se conformou com o despedimento motivado pela divergência de 7,40 euros nas contas e impugnou o despedimento, por "justa causa".
Em primeira instância, foi validada a decisão da empresa. Após recurso da funcionária, a Relação de Lisboa considerou o despedimento ilícito por "não ter vislumbrado proporcionalidade entre a conduta e a sanção decretada". A funcionária tinha apenas um antecedente disciplinar, por acidente de viação, e nem sequer tinha ficado provado que pretendia apropriar-se dos 7,40 euros. Em consequência, os juízes desembargadores ordenaram a sua reintegração e o pagamento dos salários em falta desde o despedimento ilícito.
Só que a Carris não se conformou e recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Alegou "conduta desleal e desonesta", pelo que "foi perdida toda a confiança". Alegações acolhidas pelos juízes conselheiros, que viram "uma infração disciplinar grave, cujas consequências determinam a perda da confiança do empregador no trabalhador, o que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho".
Portanto, a sanção disciplinar de despedimento com justa causa foi considerada "adequada e proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do trabalhador", conclui o acórdão. A guarda-freios perdeu assim o seu emprego. Por desvio de apenas 7,40 euros.