O ex-presidente da Associação Industrial do Minho, António Marques, deve ser absolvido pelo Tribunal de Braga de todos 72 os crimes de que foi acusado, pediu o seu recentemente o seu advogado nas alegações finais.
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António Marques está a ser julgado por associação criminosa, fraude na obtenção de subsídio, burla qualificada, branqueamento de capitais, fraude fiscal qualificada e falsificação de documento.
A fase de produção de prova do julgamento, que decorreu em Barcelos, terminou em finais de junho, devendo o acórdão final ser proferido em meados de 2025. Nas alegações, o advogado António Ferreira de Cima escalpelizou os crimes elencados na acusação, caso dos 19 crimes de fraude fiscal, com base em faturas ditas “anómalas e depois de falsas”.
Contestou o relatório da Autoridade Tributária de Braga que consta do processo, dizendo que o desfasamento temporal entre a emissão e o pagamento de faturas entre empresas do universo da AIMinho, “não se deveu a fraude, mas sim ao facto de haver troca de serviços entre elas, como as de uma simples autorização do uso de uma viatura ou de fotocopiadoras e de trabalho administrativo”.
“Não se pode retirar a conclusão de que as faturas são falsas”, sublinhou, dizendo que isso é uma mera “inferência” do perito do Fisco e que o facto de, em alguns casos, se terem passado quatro anos entre a emissão de uma fatura e a sua liquidação se ficou a dever a dificuldades de tesouraria, como aconteceu com o Idite-Minho-Instituto de Desenvolvimento Tecnológico do Minho.
Refutou igualmente a tese de que as faturas declaravam “valores exagerados”, salientando que “não foram comparados os preços do mercado para igual quantidade e qualidade de serviços fornecidos”.
Abordou, ainda, o tema da chamada “prova indireta”, sustentando que não se pode balizar “em presunções simples”.
Garantiu que António Marques “não teve influência direta ou indireta na emissão de faturas por parte das entidades emitentes em cujos órgãos sociais participava em representação da AIMinho, lembrando que, “o crime de fraude fiscal exige que tivesse estado presente e quisesse defraudar o Estado”.
“Da prova recolhida não existe demonstração, nem mesmo com recurso à prova indireta que tenha incorrido nos crimes de fraude fiscal imputados pela acusação nem que tenha atuado, em conjugação de esforços com alguém que pudesse conformar a vontade da pessoa coletiva no mesmo sentido”, insistiu, acentuando que “por ausência de elementos objetivos do crime e de elementos objetivos assentes no dolo, deve ser absolvido”.
Sobre os 13 crimes de branqueamento que lhe imputaram, disse que “as condutas subjacentes reportam aos alegados crimes de fraude na obtenção de subsídio em vários projetos de investimento”, argumentando que o arguido “jamais, por si ou por interposta pessoa coletiva, atuou singularmente ou em conjugação de esforços com vista a dificultar ou ocultar as eventuais vantagens obtidas por terceiros”.
Sobre o crime de associação criminosa, o advogado anotou que, quando chegou à presidência da AIMinho não alterou o funcionamento dos órgãos sociais, “mantendo os métodos existentes e atuando de forma semelhante”.
Conforme o JN tem noticiado, o Tribunal de Braga julgou 122 arguidos, 79 pessoas singulares e 43 empresas, por alegado descaminho de verbas de fundos comunitários.
Nas suas alegações, o magistrado do Ministério Público, João Teixeira Alves, havia pedido a condenação de todos os arguidos, considerando provados os crimes por que foram julgados.
A seguir, o advogado bracarense Artur Marques alegou que, à data dos factos o crime de “utilização indevida de receitas da União Europeia” não constava do Código Penal, pelo que todos os arguidos julgados por isso, têm de ser absolvidos.
Acusação é de 2018
A acusação, deduzida em setembro de 2018 pelo DCIAP- Departamento Central de Investigação e Ação Penal, envolve uma alegada fraude em subsídios comunitários de 9,7 milhões.
Enumera irregularidades em ações de formação, no apoio às empresas, publicidade e viagens.
O esquema passava pelo universo de dez empresas da AIMinho, com alegada troca de serviços fictícios e respetivos documentos contabilísticos.