A diretora da cadeia de Tires, Paula Ramos, autorizou que uma mulher detida preventivamente recebesse uma carta com fotografias pornográficas. As imagens foram retidas pelos guardas prisionais, que alegam que o regulamento foi violado.
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A decisão está a gerar muitas críticas entre os guardas prisionais, que alegam a violação do artigo 37.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, que define o que um recluso pode ter na sua posse.
Segundo o JN apurou, uma mulher detida preventivamente por suspeita de burla recebeu, recentemente, uma carta com o remetente identificado. Como impõem as regras, a correspondência foi aberta e, nessa ocasião, os guardas prisionais da cadeia de Tires, em Cascais, verificaram que o envelope guardava quatro fotografias do corpo de um homem nu.
A carta foi, de imediato, retida e a situação comunicada à diretora do estabelecimento prisional que, após um período de análise, emitiu despacho a ordenar a entrega das imagens de teor pornográfico à detida. Esta, no entanto, rasgou as fotografias, alegando que desconhecia quem lhe enviou a carta.
Decisão contestada
A decisão da diretora da cadeia está a ser contestada pelos guardas prisionais, que sustentam que não foi cumprido o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais. Os críticos destacam o artigo 37.º deste documento, que refere que "ao recluso apenas é permitido o uso de aliança, de relógio e de um objeto de adorno que não possua valor económico elevado".
O número 3 do mesmo artigo frisa que "no espaço de alojamento são unicamente permitidos: artigos de higiene pessoal; vestuário e calçado para seu uso pessoal; livros, publicações periódicas e material de escrita; fonogramas, videogramas e jogos; televisor, aparelho de rádio, leitor de música e filmes, consola de jogos ou outro equipamento multimédia que não possibilite a comunicação eletrónica, até ao máximo de três equipamentos, não sendo, em qualquer caso, permitidos os computadores".
O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais permite, ainda, "objetos pessoais de culto espiritual e religioso; alimentos, nas quantidades e espécies permitidas; tabaco e instrumento de ignição, em quantidade adequada ao consumo próprio; objetos a que o recluso atribua particular valor afetivo, desde que não possuam valor económico elevado nem, pelas suas características ou quantidade, comprometam a ordem, segurança e disciplina do estabelecimento; e outros objetos cuja permanência no alojamento seja imprescindível por razões de saúde do recluso, sob proposta do médico e mediante autorização do diretor do estabelecimento prisional".
Sindicato defende sanção
Por fim, o documento diz que "não é permitida a posse de objetos e publicações ou partes destas que ponham em perigo os fins da execução ou a segurança e a ordem do estabelecimento prisional ou tenham caráter injurioso ou difamatório".
Confrontada pelo JN, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais não respondeu às questões colocadas pelo JN. Já fonte do Sindicato Nacional da Guarda Prisional defende que a decisão da diretora da cadeia de Tires "contraria o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais" e espera que a DGRSP aplique a "correspondente a sanção ao grau de ilicitude praticado".