
António Costa foi escutado em telefonemas com alvos da Operação Influencer
Foto: Luís Acosta/AFP
Mais de duas dezenas de escutas telefónicas feitas pelo Ministério Público (MP), entre 2020 e 2022, e em que é interveniente o então primeiro-ministro, António Costa, não foram controladas pelo competente juiz de instrução criminal. O controlo de escutas por um juiz tem de ser feito de 15 em 15 dias, mas só em outubro deste ano aquelas foram enviadas ao Supremo Tribunal de Justiça para validação, noticiou esta quinta-feira à noite o "Diário de Notícias" no seu site.
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O jornal precisa que estão em causa 22 conversas telefónicas entre António Costa e os arguidos da Operação Influencer João Galamba, à data ministro das Infraestruturas, e Diogo Lacerda Machado, advogado e gestor que era muito próximo do então primeiro-ministro. Também há conversas com João Pedro Matos Fernandes, na altura ministro do Ambiente, que era alvo das escutas não chegou a ser constituído arguido.
Face ao expediente com as escutas que lhe foi remetido em outubro, o Supremo Tribunal de Justiça ter-se-á recusado a apreciá-lo, pelo facto de António Costa já não ser primeiro-ministro (o titular deste cargo tem direito a foro especial, que é o Supremo).
Perante a resposta, o Ministério Público do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), titular da Operação Influencer, terá enviado o material ao Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC), onde, por regra, são controlas as respetivas interceções telefónicas. Mas, segundo diz o "Diário de Notícias", citando um despacho de que os advogados terão sido notificados esta quinta-feira à tarde, o TCIC considera "esgotado o [seu] poder jurisdicional", tendo em conta o tempo decorrido desde as interceções, abrindo-se assim caminho a que as mesmas escutas sejam consideradas prova proibida.
O jornal cita ainda um despacho em que o DCIAP parece reconhecer a falha e não ter explicação para a mesma: "Constatámos que todas essas sessões [de escutas] se encontram enquadradas nos Relatórios de Interceção de Comunicações constantes dos autos, embora, por motivos que não descortinámos, algumas delas não tenham sido identificadas para efeitos do previsto no artigo 11º, nº 2, b) do Código do processo Penal".
Este articulado diz que compete ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça autorizar a interceção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o presidente da República, o presidente da Assembleia da República ou o primeiro-ministro, bem como determinar a destruição das mesmas.

