Empresas têm de pagar óculos a quem trabalhe com monitores, diz Tribunal Europeu
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu que as empresas têm de pagar os óculos ou lentes de contacto aos trabalhadores que deles precisem para trabalhar usando monitores. O acórdão surge após o recurso de um funcionário público romeno que exigia o reembolso dos 530 euros que gastara nuns óculos graduados.
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Os juízes europeus fundamentaram-se num artigo de uma diretiva do Conselho Europeu de 29 de maio de 1990 relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor. Segundo a decisão do TJUE, publicada a 22 de dezembro, a medida dirige-se aos empregados que necessitem de dispositivos "especificamente destinados a corrigir e a prevenir perturbações visuais relacionadas com um trabalho que envolve equipamentos dotados de visor", por exemplo, um computador. O acórdão frisa que estes "dispositivos de correção especiais" podem ser lentes de contacto ou óculos graduados e que não necessitam de ser usados exclusivamente no âmbito profissional.
Esta diretiva europeia foi transposta para a legislação nacional em 1993, pelo que a decisão do TJUE também será aplicável às relações laborais nacionais. O artigo 7,º do decreto-lei 349/93, relativo à vigilância médica, determina que os trabalhadores de postos de trabalho com ecrã devem ser sujeitos regularmente a exames médicos e, se necessário, exames oftalmológicos.
"Sempre que os resultados dos exames médicos o exigirem e os dispositivos normais de correção não puderem ser utilizados, devem ser facultados aos trabalhadores dispositivos especiais de correção concebidos para o tipo de trabalho desenvolvido", lê-se na alínea 3. Segundo o decreto-lei, as violações deste artigo incorrem numa contraordenação punível com coima de "50 mil a 100 mil escudos" [250 a 500 euros].
O caso chegou ao conhecimento do TJUE após um pedido de esclarecimento do Tribunal de Recurso de Cluj, na Roménia. Um funcionário da Inspeção-Geral da Imigração romena queixara-se de que a sua visão se estava a deteriorar por causa do tempo que passava em frente ao monitor. Após exame, um oftalmologista receitou-lhe um novo par de óculos graduados. O trabalhador gastou 530 euros e pediu o reembolso da despesa. A Inspeção-Geral recusou. Ele processou a instituição.
O tribunal de primeira instância romeno não deu razão ao trabalhador. Considerou que, embora fosse verdade que, segundo a lei romena, a empresa tinha de lhe fornecer os óculos necessários para desempenhar as suas funções, uma vez que o trabalhador optara por comprar os óculos, a empresa não tinha obrigação de o reembolsar. O funcionário recorreu para o Tribunal de Recurso de Cluj que, antes de tomar uma decisão, optou por pedir esclarecimentos ao TJUE.
Os juízes fizeram quatro perguntas sobre a diretiva. A expressão "dispositivos de correção especiais" abrange óculos? Os dispositivos têm de ser usados exclusivamente nas funções laborais? A empresa apenas deve facultar o dispositivo ou também pode reembolsar o trabalhador da despesa? Estes custos são cobertos por um eventual prémio salarial mensal "por condições de trabalho difíceis"?
O TJUE respondeu que os óculos graduados estão abrangidos pela expressão usada no artigo e que não necessitam de ser usados exclusivamente no trabalho. Mais: que as deficiências visuais não têm de ser uma consequência direta do uso dos ecrãs e até podem ser preexistentes ao início das funções. Todavia, ressalva, os óculos devem servir para corrigir e prevenir perturbações visuais relacionadas com o trabalho e não perturbações visuais de ordem geral. Ou seja, têm de ser consequência ou necessários para as funções.
Por fim, os juízes do TJUE explicam que a obrigação pode ser cumprida quer pelo fornecimento dos dispositivos ou pelo reembolso das despesas necessárias efetuadas pelo trabalhador, mas já não pelo pagamento de um prémio salarial geral.