O Tribunal da Relação de Coimbra considerou improcedente o recurso apresentado por um ex-recluso que pretendia deixar de pagar a pensão de alimentos às suas duas filhas, uma delas maior de idade, sob o pretexto de que tinha estado preso e, por isso, impedido de auferir rendimentos, e por ter sido declarado insolvente.
Corpo do artigo
"Se é um facto que o recorrente durante a reclusão não pôde auferir rendimentos, agora, que já está em liberdade, pode trabalhar e adquirir rendimentos e cumprir com a sua obrigação de pai, pagando agora o que não pôde pagar antes, aliviando assim o património do outro progenitor que manteve e supriu os alimentos que o ora recorrente não pôde então assegurar", lê-se no acórdão datado de 11 de novembro, que o JN consultou esta quarta-feira, e que manteve, assim, a decisão do Tribunal de Família e Menores de Lamego que fixara em 100 euros o valor mensal a pagar a cada filha.
No acórdão, os juízes desembargadores Alberto Ruço, José da Fonte Ramos e José Amaral recordam que "a paternidade e a relação familiar natural e legal daí resultante implicam responsabilidade", que se traduz através da prestação de alimentos, "que se prolonga até à maioridade ou, em certos casos, mais além, podendo variar de quantitativo, mas não ser reduzida a um valor nulo, sob pena de se desconsiderar a existência dessa responsabilidade."
No recurso, o progenitor alegou que esteve a cumprir pena de prisão efetiva entre 6 de janeiro de 2021 e 11 de julho de 2023 e que, neste período, ficou "totalmente impossibilitado de poder exercer uma profissão remunerada", uma vez que durante muitos meses esteve fechado 23 horas por dia devido à pandemia de covid-19.