Um homem, residente em Santa Maria da Feira, foi condenado pelo Tribunal da Feira a uma pena efetiva de quatro anos e 10 meses de prisão por um crime de pornografia de menores agravado. Estava indiciado pelo Ministério Público em mais de 31 mil crimes relacionados com imagens de teor pornográfico, com crianças.
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De acordo com os factos dados como provados no acórdão do coletivo de juízes, divulgado na manhã de terça-feira, entre fevereiro de 2019 e junho de 2022, o homem dedicou-se à obtenção, detenção e divulgação de fotografias e vídeos de teor pornográfico, com menores de 14 anos de idade, incluindo crianças "de colo", com menos de dois anos.
Estava indiciado pelo Ministério Público por um total de 31.287 crimes relacionados com pornografia de menores. Contudo, o coletivo de juízes entendeu que o arguido, "apesar do número de imagens e vídeos que tinha armazenados e partilhado [na Internet], praticou um único crime".
Assim, viu-lhe a ser imputado apenas um crime de pornografia de menores agravado, sendo condenado a uma pena de prisão efetiva de quatro anos e 10 meses de prisão e a penas assessórias que passam pela proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de 10 anos.
Foi, ainda, proibido de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de 10 anos.
Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal lembrou que o comportamento do arguido não foi um ato isolado. Antes, atuou uma pluralidade de vezes e que, com a sua conduta, "o arguido revelou um total desrespeito por valores essenciais e inerentes a qualquer pessoa".
Considerou, ainda, que "não se verifica qualquer circunstância atenuante excecional que justifique a compressão dos legítimos interesses gerais da comunidade na repressão deste tipo de criminalidade".
Já sobre a não suspensão da execução da pena, o coletivo teve em conta a natureza e a quantidade de ficheiros detidos pelo arguido e partilhados por si, o período em que os factos ocorreram, bem como o discurso do arguido, "sem evidente reflexão crítica sobre o bem jurídico em questão e danos decorrentes daquele tipo de comportamento, e sem empatia para com as vítimas, crianças".