O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) revogou as medidas de coação impostas a um polícia do Corpo de Intervenção do Comando da PSP de Faro que, em abril do ano passado, foi detido no local de trabalho, por suspeitas de perseguir e controlar a ex-companheira.
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Consideraram os juízes que o Tribunal da Relação de Évora se apoiou em declarações genéricas, ignorou buscas e perícias informáticas, assim como desvalorizou uma relação extraconjugal da vítima.
Segundo o acórdão, a que o JN teve acesso, os juízes José A. Vaz Carreto, Antero Luís e Jorge Raposo deram provimento ao recurso interposto pela defesa e deixaram o arguido apenas sujeito a termo de identidade e residência, tal como decidira inicialmente o juiz de instrução criminal, cessando assim a proibição do polícia de se aproximar da ex-companheira ou de a contactar, mesmo por questões relacionadas com a filha de ambos.
O Ministério Público sustentava que havia suspeitas de que o polícia rastreava o telemóvel da vítima, não só para a localizar, como também para ouvir e ver as conversas que aquela trocava com terceiros. Mas o arguido sempre negou ter avançados conhecimentos informáticos assim como um amigo que terá pertencido ao FBI (polícia norte-americana) e que a alegada vítima dizia ter-lhe transmitido conhecimentos sobre como a vigiar.
No entanto, os juízes do Supremo acusam a Relação de Évora de fazer “tábua rasa de diligências probatórias, como a busca ou a perícia informática aos aparelhos” do arguido que desmontaram a tese de “espionagem, e onde, na falta de uma explicação, se entra no campo das suposições.”
No acórdão, os juízes conselheiros criticam também o facto de o “relacionamento extraconjugal” da mulher, que o arguido desconfiara existir, não constar dos factos indiciados. Segundo os magistrados, tal poderá explicar certos comportamentos do arguido, que se limitou a verificar o “cumprimento” do “dever de respeito e fidelidade”. Até porque a vítima foi logo viver com outro homem, após o divórcio, altura em apresentou queixa contra ele.
O STJ conclui dizendo que o relacionamento era marcado por discussões mútuas, “desconhecendo-se a causa, o porquê ou quem as iniciava”, pelo que, no seu entender, “não resulta o imputado crime de violência doméstica” ao arguido, e que “não se compreende como quererá o tribunal resolver o problema das responsabilidades parentais, se pretende impedir o pai/arguido de as resolver proibindo, inclusive, contactos por interposta pessoa para as solucionar, a não ser pretendendo impedi-lo do exercício de tais responsabilidades”.
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Das discussões ao divórcio
O polícia e a vítima, personal trainer de profissão, casaram em janeiro de 2017 e, cerca de um ano depois, tiveram uma filha. A relação foi pautada por discussões constantes, mas, com o afastamento da vítima, a situação acalmou. Em abril de 2020, esta regressou ao Algarve e reatou a relação. Em abril de 2021, voltaram as discussões diárias entre o casal, razão que levou a ofendida a avançar com o divórcio, em fevereiro de 2022.
Insinuações e acusações
Quando se cruzavam, devido à guarda partilhada da filha, o arguido terá apelidado a vítima de “miserável”. Noutras ocasiões, aparecia sem avisar nos locais onde estava a ex-mulher. O polícia chegou, alegadamente, a ligar-lhe, insinuando que esta andava envolvida com o tratador de cavalos e com o médico de família. Além de acusar a ex-companheira de ir praticar exercício físico para a praia onde decorrem os exercícios da Unidade Especial da PSP, o polícia sustentou ainda que eram “pessoas amigas ou colegas de trabalho que lhe indicavam onde e com quem se encontrav