Três juízes do Tribunal da Relação de Lisboa recusaram alterar a medida de coação de prisão preventiva (para prisão domiciliária ou apresentações periódicas) a um homem que atropelou um militar da GNR, na A8, que liga Lisboa a Leiria, para escapar a uma fiscalização de trânsito, em 22 de dezembro do ano passado.
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Além de fugir em alta velocidade, circulando cerca de 800 metros em contramão, o arguido, de 31 anos, conduzia com uma taxa-crime de alcoolemia (1,54 g/l), numa viatura sem seguro nem inspeção válidos.
Na contestação à prisão preventiva ordenada pelo Juízo de Instrução Criminal de Loures, o homem alegou que os crimes pelos quais estava indiciado - resistência e coação sobre funcionário, condução de veículo em estado de embriaguez, condução perigosa de veículo rodoviário e atentado à segurança de transporte rodoviário - não justificavam a prisão preventiva, por serem puníveis com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. Além disso, afirmou ter colaborado com a investigação e declarou-se arrependido. Também disse ter emprego certo, residência fixa e enquadramento familiar.
No acórdão, a que o JN teve acesso, os juízes Sandra Oliveira Pinto, Ana Lúcia Gordinho e Pedro de Brito argumentam que o condutor, além de agir “com enorme desfaçatez e com um incompreensível sentimento de impunidade”, atuou “com indisfarçável desprezo pela vida”, pelo que é “forte e real” o perigo de continuação da atividade criminosa.
Além disso, notaram os desembargadores, o perigo de fuga também é “muito real e concreto”, porque o homem é estrangeiro e se mostrou “disposto a ações extremas para se furtar à ação da justiça”.
“Considerando os concretos contornos da atuação, com destaque para o flagrante desrespeito pela vida e integridade física dos agentes da autoridade, mas também de todos os utentes do espaço comum, aliada à ausência de reconhecimento da gravidade de tais comportamentos, levam-nos a concluir existir, também, um real e concreto perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas a que urge por cobro”, acrescentaram.
No recurso, o arguido sustentava que uma eventual pena de prisão que lhe fosse aplicada, sempre seria suspensa na sua execução, por não ter antecedentes criminais. Mas entendimento diferente têm os juízes da Relação.
“É comum que um indivíduo que cometa pela primeira vez um crime de condução de veículo em estado de embriaguez não seja condenado em pena de prisão. O caso muda de figura, porém, quando numa mesma noite se acumulam crimes de resistência e coação sobre funcionário e atentado à segurança de transporte rodoviário, para mais nos moldes em que os mesmos foram praticados pelo arguido. Os atos praticados são gravíssimos, causando justificado horror na sociedade, não podendo os Tribunais da República ficar indiferentes a tais comportamentos ou branqueá-los com a ausência de antecedentes criminais. É, pois, altamente previsível que ao arguido venham a ser aplicadas, em julgamento, penas de prisão efetiva", concluíram.