A divulgação sem consentimento de imagens íntimas, conhecida como pornografia de vingança, passa a ser punida com uma pena que pode chegar aos cinco anos de prisão. E as empresas fornecedoras de serviço de internet são agora obrigadas a comunicar ao Ministério Público quando detetem conteúdos que possam constituir crime, incluindo pornografia de menores, ou lhes seja comunicado, no caso do crime de devassa da intimidade sexual ou corporal.
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A alteração ao Código Penal, publicada esta terça-feira em Diário da República, visa "reforçar a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos" e prevê, ainda, um aumento de penas para a devassa da vida privada das pessoas, "designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual".
Assim, quem "disseminar ou contribuir para a disseminação", através de meio de Comunicação Social, da Internet ou de outros "meios de difusão pública generalizada", de imagens, fotografias ou gravações que devassem a vida privada das pessoas é punido com pena de prisão até cinco anos.
A pena de prisão é, ainda, aumentada para até um ano ou com multa até 240 dias para quem "intercetar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio eletrónico ou faturação detalhada" ou observe ou escute "às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado".
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A captação e divulgação de imagens de pessoas, objetos ou espaços íntimos e a divulgação de factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
O procedimento criminal por estes depende da apresentação de queixa ou de participação, exceto "quando do crime resultar suicídio ou morte da vítima ou quando o interesse da vítima o aconselhe".
Serviços de rede têm de bloquear sites
Por outro lado, os prestadores dos serviços em rede têm 48 horas para bloquear os sítios "identificados como contendo pornografia de menores ou material conexo e, havendo pedido do ofendido ou de terceiros que contribua para a indiciação da conduta ilícita, devassa da intimidade sexual ou corporal ou material conexo".
Pretende-se que seja feita "através de procedimento transparente e com garantias adequadas, nomeadamente assegurando que a restrição se limita ao que é necessário e proporcionado, e que os utilizadores são informados do motivo das restrições".
O texto refere, ainda, que "são considerados sítios identificados como contendo pornografia de menores, devassa da intimidade sexual ou corporal" todos os que integrem as listas elaboradas por entidades nacionais e internacionais.