O Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO), organismo do Conselho da Europa, recomendou que Portugal implementasse diversas medidas para combater e prevenir a corrupção entre deputados do Parlamento, juízes e procuradores. Esta é a lista de propostas que Portugal demora a concretizar de forma plena.
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- Adoção de medidas para garantir o respeito dos prazos estabelecidos pelo regulamento interno para as diferentes fases do processo legislativo
- Adoção de disposições para garantir a igualdade de acesso de todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil, às diferentes fases do processo legislativo.
- Adoção de princípios e normas de conduta claros, vinculativos e publicamente declarados, para os deputados. Príncipios e normas de conduta seriam fiscalizados por um mecanismo de controlo eficaz
- Sensibilização dos deputados para os princípios e normas de conduta através de orientações específicas, aconselhamento confidencial e formação em questões como as interações adequadas com terceiros, a aceitação de presentes, hospitalidade e outros benefícios e vantagens, os conflitos de interesses e a prevenção da corrupção nas suas próprias fileiras.
- Avaliação independente da eficácia do sistema de prevenção, divulgação, apuramento e sanção de conflitos de interesses dos deputados, incluindo especificamente a adequação das incompatibilidades e desqualificações. Avaliação, ainda, do impacto que este sistema tem na prevenção e deteção da corrupção e implementação de medidas corretivas adequadas
- Assegurar que a comunicação de interesses privados por parte dos deputados - antecipada ou periódica - seja objeto de controlos substanciais e regulares por parte de um organismo de supervisão imparcial.
- Implementação de sanções adequadas para as infrações menores à obrigação de declaração de bens, incluindo declarações incompletas e inexatas
- Disponibilização pública e online das declarações de bens dos deputados
- Verificação, frequente, substancial e num prazo razoável, das declarações de bens de todos os deputados
- Disponibilização de recursos humanos e outros adequados ao órgão de supervisão independente, incluindo qualquer uma das suas estruturas auxiliares. Propõe-se também que seja facilitada a cooperação efetiva deste órgão com outras instituições do Estado, em especial as que exercem controlo sobre os conflitos de interesses dos deputados.
- Reforço do papel dos Conselhos de Justiça enquanto garantes da independência dos juízes e do sistema judiciário, nomeadamente prevendo na lei que, pelo menos metade, dos seus membros sejam juízes eleitos pelos seus pares
- Publicação atempada das informações sobre os resultados dos processos disciplinares no âmbito dos Conselhos de Justiça
- Eleição pelos próprios pares de, pelo menos metade, dos membros das autoridades que tomam decisões sobre a seleção dos juízes dos tribunais de segunda instância e do Supremo Tribunal de Justiça
- Avaliações periódicas, de forma justa, objetiva e atempada dos juízes dos tribunais de primeira instância e realização de inspeções/avaliações dos juízes dos tribunais de segunda instância, no que diz respeito à sua integridade e cumprimento das normas de conduta judicial.
- Acesso pelo público, com possibilidade de pesquisa, das decisões finais dos tribunais de primeira instância.
- Estabelecimento de normas de conduta profissional claras, aplicáveis e publicamente disponíveis (abrangendo, por exemplo, presentes, conflitos de interesses, etc.) para todos os juízes. O cumprimento destas normas seria relevante para a promoção, avaliação periódica e ação disciplinar
- Sensibilização dos juízes para as normas de conduta através de orientação específica, aconselhamento confidencial e formação inicial e em serviço.
- Avaliação periódica dos magistrados do Ministério Público que exercem funções nos tribunais de primeira instância e realização de inspeções aos magistrados do Ministério Público que exercem funções nos tribunais de segunda instância, no que diz respeito à sua integridade e cumprimento das normas de conduta profissional.
- Estabelecimento de normas de conduta profissional claras, aplicáveis e publicamente disponíveis para todos os procuradores. O cumprimento destas normas seriam relevantes para a promoção, avaliação periódica e ação disciplinar.
- Sensibilização dos procuradores para as normas de conduta através de orientação específica, aconselhamento confidencial e no contexto da formação inicial e em serviço.