Homem com oito condenações anteriores tinha escapado com pena suspensa que foi anulada pela Relação.
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O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu aplicar pena de prisão efetiva a um homem que tentou subornar um militar da GNR, oferecendo-lhe cem euros, depois de ter sido apanhado a guiar alcoolizado, numa operação de fiscalização, na Feira. O condutor tinha sido condenado a uma pena suspensa, a quinta nos últimos tempos, mas o Ministério Público (MP) da Feira recorreu e os juízes desembargadores não tiveram contemplações.
O caso aconteceu fez este mês um ano, quando o arguido, de 51 anos e residente na Feira, seguia ao volante um automóvel e foi mandado parar por uma patrulha da GNR. Logo que um dos militares quis submetê-lo ao teste de alcoolemia, o condutor pediu-lhe para não o fazer, justificando que "precisava muito da carta de condução" para trabalhar, refere o acórdão da Relação a que o JN teve acesso. De seguida, pegou em duas notas de 50 euros e ofereceu-as ao militar. De nada adiantou. Soprou ao balão e resultado foi 1,463, uma taxa considerada crime.
?No seguimento do processo, o arguido acabou condenado pelo Tribunal da Feira, em janeiro passado, por um crime de corrupção ativa e outro de condução em estado de embriaguez numa pena de um ano e oito meses, suspensa por igual período. Fica ainda proibido de conduzir durante 15 meses.
Mais duas penas por álcool
Dado o seu extenso historial criminal, o procurador da República recorreu para o TRP. Antes, o arguido já tinha sido condenado em "penas de multa, por duas vezes; trabalho a favor da comunidade, por duas vezes; e penas de prisão suspensas na sua execução, por quatro vezes", refere o recurso. Entre os crimes estão mais dois por guiar alcoolizado, três "em que surge atingido o Estado, na sua vertente de autoridade pública: dois crimes de desobediência e um de resistência e coação sobre funcionário".
O MP considerou que nenhuma das oito outras condenações serviu para o arguido não voltar a praticar crimes, "nem mesmo as anteriores quatro penas de prisão suspensas na sua execução de que beneficiou". Adianta ainda que as necessidades de prevenção em relação ao crime de corrupção "são elevadíssimas [...] de forma a não se deixar sedimentar a ideia de que, com aplicação de penas suspensas, tudo se passa como se os tribunais não sancionassem estas condutas", pedindo "tolerância zero". E considerou a condução com álcool "uma das principais causas da elevada sinistralidade rodoviária em Portugal, com devastadoras consequências a nível económico, social, familiar e pessoal".
A defesa do arguido alegou que a prisão efetiva "teria consequências nefastas na ressocialização" do arguido e é "injusta e inadequada tendo em conta os diminutos valores do crime de corrupção na recompensa proposta de cem euros". Também aludiu às "diminutas" taxas de álcool detetadas.
Mas os juízes da Relação consideram que "o arguido se revelou imune a toda uma série de medidas punitivas não privativas da liberdade anteriores". Por isso, decidiram que "o cumprimento da pena de prisão em causa deverá ser efetivo e em ambiente prisional", anulando a suspensão.
Pormenores
Exames não provados
A defesa alegou, em resposta ao recurso do MP, que o arguido fez um segundo teste de alcoolemia que só acusou 1,14 gramas de álcool por litro de sangue e uma análise ao sangue que deu 0,60. Nenhuma destas alegações foi provada em julgamento.
Ameaça e tratamento
Para suspender a pena, o tribunal de primeira instância considerou que "a ameaça da prisão, acompanhada do diagnóstico de uma eventual patologia aditiva [alcoolismo]", e subsequente submissão a tratamento e um plano de reinserção social, "assegurará plenamente as finalidades da punição [...] sem sujeição ao regime estigmatizante da prisão".