Sobrinha estava à sua guarda desde os três anos. Crimes ocorreram quando a menor tinha 15 anos.
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Um professor do Ensino Secundário de Viseu foi condenado a três anos e sete meses de prisão efetiva por dois crimes de coação sexual sobre a sua sobrinha e afilhada, então com 15 anos e que estava à sua guarda desde os três. Ainda ficou proibido de, pelo período de seis anos, exercer qualquer profissão que envolva contacto regular com menores.
Desde os três anos que a menina estava ao cuidado dos tios paternos e padrinhos. Aos seis anos, por acordo judicial, ficou oficialmente à sua guarda.
De acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, numa tarde de julho de 2015, estando só a menina e o tio em casa, ele foi até ao quarto da menor. Deitou-se na cama dela e despiu-a. Ao perceber a intenção do padrinho, a menina de 15 anos começou a gritar, a espernear e a chorar. Ainda conseguiu fugir do quarto mas escorregou e caiu das escadas. Ele apanhou-a, imobilizou-a e aproveitou-se dela, sem, contudo, haver cópula.
Menos de um ano depois, aproveitando nova ocasião em que só estavam os dois em casa, o tio foi ter com a sobrinha, que estava a dormir no sofá, e desnudou-a da cintura para baixo. A menina tentou resistir mas o agressor bateu-lhe e voltou a abusar dela, praticando-lhe sexo oral contra a sua vontade.
A menor acabaria por denunciar os atos e o tio foi detido. Em julgamento, o arguido, engenheiro eletrotécnico e professor de eletricidade e matemática, não negou "interações de sentido claramente sexual" com a sobrinha.
Porém, alegou que ocorreram por vontade e iniciativa dela, que depois o denunciou por "vingança". Sendo certas as interações sexuais, restava apenas saber em que termos ocorreram. O Tribunal de Viseu não acreditou na versão do arguido e optou por valorizar o depoimento "escorreito, coerente e intrinsecamente lógico" da menina.
Crimes provados
Em consequência deu como provados dois crimes de coação sexual agravados e condenou o arguido a três anos e sete meses de prisão efetiva e ainda na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de seis anos. Foi determinada a recolha de amostras de ADN.
O arguido não se conformou e decidiu recorrer. Além de alegar a nulidade do julgamento por motivos processuais e vícios de apreciação da prova, a defesa contestou a não suspensão da pena e alegou desproporcionalidade e exagero da pena acessória de proibição de exercer profissão.
A Relação de Coimbra indeferiu recentemente o recurso. Para os desembargadores não houve qualquer vício no julgamento nem na apreciação de prova. E considerou que, à falta de autocensura e atendendo a que se tratam de dois crimes, em diferentes circunstâncias de tempo e lugar e contra uma criança em relação à qual tinha especiais deveres de cuidado, educação e respeito, a comunidade não aceitaria como adequada a suspensão da pena. A Relação frisou ainda que a proibição de exercício de profissão é temporária e, acima de tudo, está dependente de crimes contra menores, pelo que não envolve "a violação dos princípios constitucionais da culpa e do direito ao trabalho".
Vila Real
Um professor do Ensino Secundário, de 41 anos, foi condenado em Vila Real, em setembro do ano passado, a seis anos de prisão pelos crimes de abuso sexual de crianças e de pornografia de menores. As vítimas eram crianças com idades entre os 10 e os 16 anos.
Braga
O Tribunal de Braga condenou, em novembro do ano passado, a três anos de prisão, suspensos por igual período, um professor de Educação Física de uma Escola EB 2 e 3, julgado por abuso sexual de uma aluna, então com 15 anos. Ficou de lhe pagar uma indemnização de oito mil euros.