Homicida do caso Noite Branca estava de malas aviadas, mas a notícia da sua licença precária causou alarme social.
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A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) recuou na decisão de atribuir licença de saída precária de 45 dias a Bruno Pidá, um homicida do Porto que já cumpriu 13 dos 23 anos de prisão do caso Noite Branca. O recuo explicar-se-á pelo alarme social causado pela notícia da saída de Pidá para prisão domiciliária e também poderá manter na cadeia outros reclusos que já tinham feito as malas.
Bruno Pidá era, tal como o JN noticiou, um dos presos da cadeia de Coimbra - quase 80, segundo fontes do nosso jornal - que contavam ir para casa no fim de semana. Como exige a lei aprovada para aliviar as prisões, no contexto da pandemia do novo coronavírus, já tinham beneficiado de, pelo menos, uma saída jurisdicional e não tinham registo de evasão. De resto, a letra da Lei 9/2020 não condiciona licenças de 45 dias ao tipo de crimes dos condenados, como já prevê nos perdões e indultos de pena, excluindo destes quem for autor de homicídio, corrupção e outras infrações graves.
Críticas ao governo
Mas a notícia, sábado, de que Pidá iria para casa foi aproveitada por setores populistas para acusarem o Governo e o presidente da República de terem mentido, aludindo a intervenções em que estes disseram que os perdões e indultos não beneficiariam, entre outros, homicidas.
No sábado, já nenhum recluso saiu da cadeia de Coimbra. E, domingo de manhã, a direção disse que só sairiam oito. Ao JN, a DGRSP não deu explicações concretas. Mas fez notar que goza de discricionariedade, à luz da nova lei e do Código de Execução das Penas, podendo ponderar a "compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social". Um jornal justificou o recuo da DGRSP, em relação a Pidá, com a suposta pendência de um processo por agressões a guardas prisionais. Ao JN, fontes prisionais garantiram que Pidá não agrediu guardas.
Lei não obriga a dar licenças de 45 dias
A Lei 9/2020 diz que, cumpridos os "requisitos" que ela estabelece, o diretor-geral das prisões e os subdiretores-gerais "podem conceder" - e não que são obrigados - as licenças de saída de 45 dias. Além disso, um dos requisitos é o preenchimento dos critérios de concessão de licença de saída previstos no artigo 78 do Código da Execução das Penas. Este artigo exige também "compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social". De resto, segundo fonte prisional, os diretores das cadeias terão recebido do diretor-geral um e-mail de última hora a elencar vários crimes que excluem os seus autores das licenças de 45 dias.