Agressor, absolvido em primeira instância, foi agora considerado culpado de violência doméstica. Pena de quatro anos e meio de prisão fica suspensa.
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O homem que, em abril deste ano, foi absolvido do crime de violência doméstica, após ter sido apanhado, pela GNR, a arrastar a companheira pelo pescoço, viu o Tribunal da Relação do Porto (TRP) reverter a sentença e condená-lo a quatro anos e meio de prisão. Porém, a pena fica suspensa por cinco anos, desde que o indivíduo cumpra um programa de prevenção de violência doméstica e um tratamento de dependência de álcool.
O indivíduo, com 37 anos e residente em Paredes, está ainda obrigado a pagar uma indemnização de 2500 euros à vítima.
Lendo com atenção a matéria de facto provada pelo tribunal [...] permitiria, sem qualquer dúvida, traçar um comportamento de responsabilização criminal
O JN revelou, em maio, que o Tribunal de Paredes tinha dado como provado que uma mulher tinha sido, em plena rua, agarrada pelo pescoço e arrastada até ao carro, pelo companheiro, mas que tal ato não teve a "crueldade, insensibilidade e desprezo" suficiente para ser considerado crime de violência doméstica. Para a juíza Isabel Pereira Neto, o caso já teria gravidade para ser um crime de ofensa à integridade física, mas como esta infração necessita de queixa da vítima para chegar a julgamento - e esta recusou testemunhar ao longo do processo - o agressor foi absolvido de todo e qualquer crime.
A decisão, logo que divulgada pelo JN, indignou associações de defesa das mulheres e de combate à violência doméstica. Também não mereceu a concordância do Ministério Público, que recorreu para o TRP, exigindo que a sentença fosse anulada e o julgamento repetido.
Os juízes desembargadores Francisco Marcolino, Raul Esteves e Amélia Catarino não subscreveram esta pretensão. Contudo, num acórdão de final de setembro, alteraram a sentença do Tribunal de Paredes. "Só com a matéria de facto dada como provada em tribunal seria possível configurar o preenchimento da tipicidade do crime de violência doméstica pelo qual vinha o arguido acusado", sustentam.
Silêncio nada justifica
Não era possível o recurso ao princípio "in dubio pro reo", pois acabou o tribunal por dar como provado um comportamento que, por si só, encerra uma elevada carga de ilicitude criminosa
Segundo os desembargadores, o ato de arrastar uma mulher pelos cabelos está "longe de qualquer ofensa à integridade física, pois o objetivo do arguido não foi unicamente o de causar ofensa corporal na ofendida, mas sim o de a submeter à sua vontade, mediante violência física e através de um conjunto de manifestações corporais, que se traduziram num tratamento humilhante e degradante".
"Ao juiz ser-lhe-ia exigido que fizesse um exame crítico da prova", lê-se no acórdão do TRP, que defende que nem o silêncio da vítima durante o julgamento justifica a absolvição. Sobretudo de um homem que, um ano antes deste episódio violento, já tinha atingido com um murro na face a mesma vítima e atirado os seus bens pela janela da residência da família.
"Se estivesse na boca dos ofendidos a explicação do que sucedeu, então, nos homicídios jamais haveria culpados condenados", explicam os juízes.
Três anos de prisão por ameaçar GNR
Em primeira instância, o agressor tinha sido ainda absolvido por ter chamado "cobardes" e ameaçado os guardas que o detiveram, quando estava a atacar a companheira. Mas também esta decisão foi alterada no Tribunal da Relação do Porto, onde o indivíduo foi condenado a uma pena de um ano de prisão por cada um dos três crimes de ameaça, de que foi considerado culpado.
MP recorreu
O Tribunal de Paredes absolveu o arguido em 27 de abril deste ano e o JN noticiou a decisão em 21 de maio. Dez dias depois, em 1 de junho, o Ministério Público recorreu da sentença.
Ouvir os filhos
Os três procuradores que subscreveram o recurso exigiam que os dois filhos da vítima, ambos menores, testemunhassem no julgamento sobre o murro dado à mãe.
Perdoou agressor
Após ter sido arrastada pelo pescoço, a vítima voltou, pouco depois, a viver com o agressor.