O despedimento de um comissário de bordo da TAP que tinha sido escalado para quatro voos e que se recusou a fazer os dois últimos, por acreditar que estes o fariam exceder o período máximo de serviço de voo de 12 horas, foi ilícito, decidiu este mês o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
Corpo do artigo
No despedimento, a TAP argumentou que o trabalhador atrasara um dos voos, pela necessidade de arranjar tripulação de substituição à última hora, mas os juízes conselheiros comentaram que os atrasos já são “uma imagem de marca da companhia aérea”. A recusa em voar fez com que o comissário de bordo fosse alvo de um processo disciplinar, que culminou com o seu despedimento em março de 2020. No entanto, este avançou para a Justiça e, em março de 2022, o Tribunal do Trabalho de Lisboa deu-lhe razão e condenou a TAP a pagar as retribuições que o comissário deixou de auferir desde o despedimento até ao termo do contrato, em janeiro de 2021, bem como o valor correspondente a três dias de retribuição-base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, pela caducidade do mesmo. “Apesar da conduta do trabalhador ser passível de censura, a empregadora poderia ter optado pela aplicação de uma sanção conservatória do vínculo laboral. Desde logo porque não prova os prejuízos que alega”, justificou o tribunal de primeira instância.
Trabalhador queria voltar