
Hospital de Braga
Paulo Jorge Magalhães/Arquivo Global Imagens
O Tribunal da Relação de Guimarães determinou que um médico do ACES (Agrupamento de Centros de Saúde) de Braga terá de quebrar o sigilo profissional e depor como testemunha num inquérito que corre no Ministério Público de Braga por suspeita de crimes de peculato e de tráfico de produtos estupefacientes agravado.
Os juízes da Relação dizem, num acórdão de janeiro, que, "apesar de ter sido legítima a recusa em causa", a quebra do sigilo médico é exigível face "à preponderância do interesse da administração da justiça".
O inquérito em causa "iniciou-se com uma participação da ARS Norte noticiando que, numa consulta médica, um utente ex-toxicodependente, durante a investigação de algumas queixas álgicas, revelou que faz uso de morfina subcutânea que "uma amiga" que trabalha no Hospital local "lhe dá", descrevendo, detalhadamente, quer a embalagem da morfina quer o procedimento, inclusive com uso de agulhas subcutâneas que a mesma "amiga" lhe fornece".
O MP considerou, por isso, que poderão estar em causa crimes de peculato e de trafico de produtos estupefacientes.
MÉDICO RECUSA
O Ministério Público pediu a necessária autorização à Ordem dos Médicos, que conferiu legitimidade à posição do clínico, não autorizando o levantamento do sigilo profissional.
Face à recusa "deontológica", a magistrada titular do inquérito considerou que, sem essas informações, não se consegue identificar os suspeitos dos crimes, nem desenvolver quaisquer outras diligências de investigação, sendo imprescindível o depoimento do referido médico.
O juiz considerou legítima a recusa e determinou a remessa do processo ao Tribunal da Relação de Guimarães.
Agora, os juízes, invocam o artigo 135 do Código de Processo Penal, que, ao aludir ao "Segredo Profissional" no seu nº 1, prevê que "os médicos podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo", dizendo o nº 3 do mesmo normativo que a intervenção do "tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional".
Tal pode suceder - sublinham - "sempre que se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos".
E concluem: "Assim, o dever de segredo profissional não é um dever absoluto, isto é, não prevalece sempre sobre qualquer outro dever que com ele entre em conflito".
