O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que as indemnizações por perdas ou danos causados a animais transportados em voos comerciais devem seguir as mesmas regras aplicadas à bagagem. Segundo os juízes, "os animais de estimação não estão excluídos do conceito de bagagem".
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A decisão surge na sequência de uma questão colocada por um tribunal de Madrid, relacionada com o caso de uma passageira da Iberia Airlines cujo cão fugiu da transportadora enquanto era levado para o porão do avião. O animal nunca foi encontrado e a dona pediu uma indemnização de cinco mil euros por danos morais. Embora a companhia aérea tenha reconhecido a responsabilidade e aceitado indemnizar a passageira, defende que o valor deve respeitar os limites estabelecidos para a bagagem, montantes significativamente mais baixos do que os reclamados.
O tribunal europeu concluiu que, apesar de o bem-estar animal estar protegido na legislação da UE, os animais de companhia podem ser enquadrados como "bagagem" no contexto do transporte aéreo, de acordo com a Convenção de Montreal de 1999, que regula a responsabilidade das companhias por bagagem perdida ou danificada.
Os juízes explicaram que a Convenção de Montreal se centra na compensação material e não prevê automaticamente indemnizações superiores aos limites estabelecidos, salvo se o passageiro fizer uma "declaração especial de interesse" relativamente ao bem transportado, mecanismo originalmente pensado para objetos inanimados.
O tribunal sublinhou ainda que isso não impede que a perda de um animal mereça uma compensação superior à de uma mala, mas tal só é possível se, no momento da entrega do animal, for feita uma declaração especial de valor, aceite pela companhia aérea e acompanhada do pagamento adicional correspondente. No caso analisado, esse procedimento não tinha sido realizado.