A Associação Portuguesa de Empresas de Gestão e Administração de Condomínios (APEGAC) alerta para a alteração da lei que permite a mudança do uso da fração sem a autorização dos condóminos, no caso desta ser destinada para habitação e está preocupada com esta medida, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro.
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Em causa está o Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, onde foram feitas alterações ao regime jurídico da propriedade horizontal. O artigo 1422.º do Código Civil estipula que a autorização da assembleia de condóminos deixa de ser necessária, se a fração for destinada ao uso habitacional.
Nesta exceção à regra, fica a cargo dos condóminos realizarem a alteração da fração “junto da câmara municipal, por ato unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado", introduzindo a "correspondente alteração no título constitutivo”. Os condóminos possuem um prazo de 10 dias para comunicar a escritura pública ou o documento particular ao administrador do condomínio.
A medida tem como objetivo expandir a oferta habitacional, tornando mais simples a mudança do título constitutivo de frações que, anteriormente, tinham outros fins, como era o caso de comércio, serviço e armazéns.
Apesar de as normas já terem entrado em vigor, a Associação Portuguesa de Empresas de Gestão e Administração de Condomínios reforçou a sua preocupação relativamente ao assunto, através de um comunicado. Ainda que alterações tenham sido feitas, a associação recorda que existem regras importantes a serem cumpridas e que, mesmo sendo a alteração para fins habitacionais, “não significa que a fração esteja, de imediato, habilitada para esse fim, sendo necessária a apresentação de projeto no respetivo município e que este seja aprovado, para que se proceda às obras necessárias para o efeito, de forma a obter a respetiva licença de utilização”.
Vítor Amaral, presidente daquela entidade, afirma que “esta alteração deve ser comunicada aos condóminos através das respetivas administrações, advertindo-os que não deixa de ser necessário que a assembleia de condóminos se pronuncie, sempre que a alteração do fim a que se destina a fração, mesmo para habitação, implique obras nas partes comuns que, por exemplo, altere a linha estética e arquitetónica do edifício”.