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Importa, desde logo, ressaltar que quer fotografias, quer vídeos poderão tratar-se de obras intelectuais, protegidas por direito de autor, desde que se tratem e criações intelectuais (humanas), do domínio artístico e por qualquer modo exteriorizadas.
No caso das fotografias, mostra-se necessário que pela escolha do seu objeto ou pelas condições da sua execução a mesma seja uma criação artística pessoal do seu autor.
Em regra, o direito de autor sobre uma obra pertence ao seu criador intelectual. Assim cabem-lhe tais direitos, sejam eles patrimoniais (com a atribuição de um exclusivo de utilização e exploração), sejam eles morais.
Mas quando tais obras são colocadas em redes/plataformas digitais como o Instagram ou o TikTok, tal mantém-se assim?
A resposta típica de um advogado a essa questão será: depende!
Importa, desde logo, verificar os Termos e Condições de cada plataforma digital que se pretende utilizar e na qual nos propomos introduzir obras (fotografias e/ou vídeos) de autoria própria. Caso não seja, então, tal apenas poderá ocorrer com a respetiva autorização (escrita) do titular de direito sobre as mesmas.
Assim, no caso do Instagram nada é alterado quanto à titularidade do direito sobre tais obras mas o autor ao carregar as mesmas em tal plataforma está a conceder-lhe uma autorização (licença) “não exclusiva, isenta de royalties, transmissível, passível de sublicenciamento e de aplicação mundial para alojar, utilizar, distribuir, modificar, executar, copiar, reproduzir ou exibir de forma pública, traduzir e criar obras derivadas dos teus conteúdos”.
Já no caso do TikTok, a situação é idêntica mas mais perniciosa na medida em que o utilizador renuncia e “se compromete a abrir mão de reivindicar qualquer direito moral”, circunstância ilegal, entre nós.
Em ambos os casos, contudo, autorização (licença) não é transmissão de qualquer direito de autor.