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O Autor é o criador de obras do domínio literário, científico e artístico de cariz intelectual por qualquer forma exteriorizadas. Uma publicação periódica, jornal ou revista, é uma Obra composta por diversos artigos escritos por diversos autores. A necessidade de identificação do autor é premente, pois todos sentimos a necessidade de lhe ver atribuídos os créditos. Trata-se do reconhecimento de um direito e, consequentemente, da proteção dos criadores intelectuais.
A autoria moral e patrimonial, assente na possibilidade de escolha do criador na forma de utilização da obra, foi o que, no princípio do século passado, levou a que diversos países convencionassem tal proteção. Mas fará sentido que a proteção conferida se mantenha indefinidamente? Será que obras estruturantes para o pensamento moderno devem ser protegidas para sempre pondo em causa, em última análise, o seu acesso?
Estou certo que estas questões foram debatidas, no final do seculo XIX, na convenção de Berna ficando decidido, nas suas posteriores versões atualistas, que o direito de autor sobre uma obra não é eterno, caducando a sua proteção após o decurso de determinado prazo. Nesse momento, uma obra cai no domínio publico. Assim, tal ocorria nos cinquenta anos subsequentes à morte do criador intelectual.
No final do século passado, uma Diretiva Europeia alargou este prazo para setenta anos, mas para os titulares de um direito conexo, à exceção de uma circunstância, foram mantidos os cinquenta anos. Contudo, mesmo no domínio público, a utilização de uma obra carece de menção do nome do autor e devem ser respeitadas a integridade e a genuinidade das obras.
Em resumo, em regra, setenta anos após a morte do criador intelectual pode a sua obra ser utilizada livremente, desde que os requisitos que identificam o autor e a integridade da sua obra (ou seja, os seus direitos morais) sejam respeitados.