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A Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas - Ato de Paris, concluída em 1971 e a que Portugal aderiu em 1978, declara entre outros princípios, no seu artigo n.º 9, que “Os autores de obras literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção gozam do direito exclusivo de autorizar a reprodução das suas obras, de qualquer maneira e sob qualquer forma.”
E foi este o mote que há mais de 20 anos, nos Estados Unidos da América, deu início à necessidade de indicação de uma forma rápida e sucinta no ambiente digital de como o criador de conteúdos digitais, desde programas informáticos a músicas, passando pelos e-books, filmes e publicações periódicas, queriam ver a sua criação utilizada/reproduzida.
A criação de um standard que auxiliasse os titulares de direitos a estabelecer limites de autorização de utilização foi, como já afirmado, o que levou a que fosse criada uma organização sem fins lucrativos, impulsionada na verdade pelos amantes do software livre e, por outro lado, que ajudasse a dar a visibilidade de tais prerrogativas aos utilizadores das obras.
A gratuitidade de aplicação desse modelo, o Creative Commons, foi a pedra de toque que levou a que a sua utilização rapidamente se espalhasse por toda a internet, impulsionada também pela facilidade de implementação e a certeza de que as utilizações daqueles conteúdos cumpriam e garantiam as regras de direito de autor.
É estimado que, desde a sua criação, mais de 2,5 mil milhões de conteúdos estão licenciados pelas licenças Creative Comuns.
Com este esquema de licenciamento, os autores podem facilmente ver os seus direitos sinalizados e bem assim escolher como querem que a sua criação seja utilizada.
