A provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, enviou, esta segunda-feira, para o Tribunal Constitucional, um pedido de fiscalização de duas normas do Código de Trabalho sobre a proibição do recurso ao outsourcing após despedimento coletivo e a que determina prestadores de trabalho fazerem-se representados por terceiros.
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Numa nota divulgada à comunicação social, a provedora de Justiça explica que requereu a fiscalização ao Tribunal Constitucional de duas normas específicas por entender que “estabelecem restrições ao direito fundamental de iniciativa económica privada".
Uma das normas é a que limita o recurso a terceirização de serviços, artigo nº 338-A, nº1 e 2º, – conhecido como outsourcing -, por empresas que tenham efetuado despedimentos coletivos ou por extinção de posto de trabalho nos 12 meses anteriores. E a outra é a que determina que certos prestadores de trabalho, número 3 do artigo 10º do Código do Trabalho, possam fazer-se substituir temporariamente por terceiros por si devidamente indicados. Estas alterações fazem parte da Agenda para o Trabalho Digno, discutida ao longo de vário meses e aprovada no Parlamento em fevereiro deste ano, só com os votos favoráveis do PS.
Os patrões já tinham escrito uma carta ao presidente da República a 7 de março, dando conta das suas objeções ao diploma e pedindo a fiscalização sucessiva, o que acabou por suceder parcialmente agora, por iniciativa da Provedora de Justiça.
Limitação ao outsorcing
Na carta enviada ao presidente do Supremo Tribunal Constitucional, Maria Lúcia Amaral argumenta que o recurso à terceirização “faz parte integrante das faculdades de escolha que se incluem no âmbito do exercício da liberdade de iniciativa económica privada”.
Se a intenção do legislador seria a de fortalecer a garantia de segurança no emprego, a Provedora considera que “não se vê como é que esta restrição [de recurso ao outsourcing] pode ser justificada, de acordo com as exigências de proporcionalidade”.
Para a Provedora de Justiça “não é pensável o exercício da liberdade de empresa - entendida como liberdade de gestão ou direção da atividade económica já iniciada - sem liberdade de contratual”. E, essa liberdade, agrega “o poder de escolher a forma jurídica de organização da empresa, o poder de escolher os serviços necessários ao seu funcionamento, o poder de escolher os trabalhadores que passarão a integrar a estrutura empresarial, o poder de escolher os demais prestadores de trabalho, cujas prestações se contratam”, considera.
Já quanto à norma que determina que um prestador de trabalho possa substituir-se por terceiros por si indicados, Maria Lúcia Amaral diz que “a faculdade de escolha comprime-se intensamente ao obrigar o credor da prestação de trabalho a aceitar que a referida prestação seja realizada por outrem que não a contraparte por si escolhida”, ameaçando a liberdade contratual.
Recorde-se que as novas regras entraram em vigor em maio e, na altura, a norma do travão ao outsourcing foi uma das mais criticadas pelo Conselho Nacional das Confederações Patronais (CNCP) que defendeu a sua inconstitucionalidade. As confederações pediram mesmo ao presidente da República que travasse a promulgação da lei.
Devia ter ido mais longe
Em declarações ao JN, João Vieira Lopes, porta-voz do Conselho Nacional das Confederações Patronais, considerou que o pedido da Provedora de Justiça tem em conta as preocupações das confederações empresariais. “Este pedido de uma entidade com a credibilidade da Provedora de Justiça é sempre positivo”, afirmou o também presidente da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal.
No entanto, explicou que estas duas normas ficam “aquém” daquilo que os patrões consideram inconstitucional, nomeadamente as normas relacionadas com o acordo na cessação de contrato dos trabalhadores. “Sempre dissemos que estas alterações ao trabalho não caminhavam no sentido de facilitar a vida às empresas”, acrescentou.