Consultório Jurídico por Dantas Rodrigues, advogado e professor de Direito.
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Sou empregado de uma empresa do setor da saúde há cerca de 22 anos, e desde o ano passado a minha chefia deixou de dar importância aos meus anos de experiência: sou repetidamente desmotivado e atribuem-me funções tendencialmente pouco motivantes. Passo os dias a arquivar e digitalizar documentos, deixei de ser convocado para reuniões importantes, como, por exemplo, com os delegados de propaganda médica. Será que estou a ser alvo de assédio? Se for, o que me aconselha a fazer?
Aníbal, 59 anos, Maia
Lamentamos que esteja a passar por essa situação! Desde logo, e pelo que descreve, é possível que esteja a ser alvo de assédio moral no local de trabalho, também chamado de mobbing. Esta prática é, naturalmente, proibida.
De acordo com o vertido no artigo 29.° do Código do Trabalho, entende-se por assédio o “comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”.
Em suma, o assédio moral caracteriza-se por condutas repetidas e prolongadas no tempo, que têm como objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de um trabalhador, afetando a sua dignidade, autoestima ou até levando ao seu afastamento da função.
No seu caso particular, os sinais podem, de facto, ser enquadrados neste comportamento, nomeadamente a de desvalorização da experiência profissional, a realização de tarefas redutoras, monótonas e desmotivadoras, desproporcionais à sua categoria e qualificação, bem como o afastamento de reuniões e atividades relevantes que antes faziam parte da sua função.
Quanto ao que pode fazer, para além de ser importante que recolha prova do que alega, nomeadamente das datas, horas, situações concretas e testemunhas (se houver), comunicações por email ou qualquer outra prova documental das alterações de função e exclusões, é possível:
a) Denunciar através dos canais próprios para o efeito, designadamente nos canais de denúncia internos das empresas (obrigatório para quem tenha mais de 50 trabalhadores);
b) Denunciar junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que deverá investigar o assunto e poderá, se for o caso, instaurar auto de contraordenação, sem prejuízo de medidas que visam cessar essa prática, face à sua competência na matéria;
c) Denunciar junto da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE);
d) Falar com sindicato se for sindicalizado;
e) Falar com a comissão de trabalhadores da empresa se existir.
Além disso, e não menos importante, deverá procurar apoio jurídico especializado na matéria, junto de advogado(a) com competências em direito do trabalho, que poderá orientá-lo quanto aos seus direitos e eventuais ações legais (como pedido de indemnização pelos danos ou resolução do contrato com justa causa com direito a indemnização).