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É notícia a existência de um inquérito-crime conhecido por Teia cujo magistrado titular é alvo de um processo de averiguação para apurar de eventual matéria disciplinar da sua responsabilidade. O Sindicato dos Magistrados do MP já se pronunciou publicamente, criticando a decisão da CSMP na pendência de um inquérito-crime. Não vou tomar partido nesta grave questão por duas ordens de razão: porque não se sabe rigorosamente os contornos dos factos em investigação e porque sobre eles correm um inquérito-crime e um processo de averiguação de natureza disciplinar, ambos em segredo de justiça. Vou, sim, tentar resumir o que sobre o assunto têm relatado os média e as presumíveis normas jurídicas aplicáveis para que cada um possa, na medida do possível, percepcionar as questões em causa. Relata a Comunicação Social que o MP titular do inquérito constituiu arguida a presidente de uma autarquia do Norte do país, por indícios da prática do crime de tráfico de influência, no que tange à nomeação da sua chefe de gabinete. Vários sectores da sociedade, nomeadamente da política, criticaram veementemente esta decisão do magistrado, argumentando que a nomeação de chefe de gabinete tem natureza exclusivamente de confiança política e não obedece a critérios concursais. A procuradora-geral anunciou a instauração de um processo de averiguações para apurar da eventual responsabilidade disciplinar do magistrado. Sublinhando o desconhecimento dos reais factos em investigação e em averiguação, há que referir que, efectivamente, a nomeação dos chefes de gabinete, assessores e adjuntos dos titulares de cargos políticos são da exclusiva opção do respectivo titular. Por outro lado, comete o crime de tráfico de influência, no que ora interessa, quem aceitar para si ou para terceiro vantagem patrimonial ou não patrimonial para abusar da sua influência junto de qualquer entidade pública e, ainda, esta, se consciente e voluntariamente, der vantagem patrimonial ou não patrimonial a quem utilizou daquela influência. O MP goza de autonomia técnica e táctica na direcção do inquérito-crime e não recebe ordens da hierarquia que não estejam expressamente previstas na lei. O CPP prevê que o superior hierárquico possa determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento. Daqui resulta, a contrario, que a hierarquia não pode ordenar que não se efectue diligências ou que não se deduza acusação, excepção, claro, se a actuação do subordinado for absolutamente caricata e absurda. O Estatuto do MP estabelece, por outo lado que a intervenção hierárquica em processos de natureza criminal é regulada pelo CPP. Define, ainda, o conceito de infracção disciplinar e o objectivo do processo de averiguação. Os factos conhecidos são estes, infelizmente reincide-se na violação do segredo de justiça e, sem certezas, afecta-se a honra e a dignidade dos cidadãos.
A autora escreve segundo a antiga ortografia
*Ex-diretora do DCIAP