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(continuação)
A Constituição da República consagra o MP como a magistratura à qual compete representar o Estado e os interesses que a lei determinar, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e da objectividade e defender a legalidade democrática. O MP, acrescenta, goza de autonomia e de um estatuto próprio. Este especifica o conceito de exercício de acção penal como a direcção da investigação e respectiva acusação, bem como a direcção das acções de prevenção criminal, assistido, sempre que necessário, pelos órgãos de polícia criminal.
Significa que o MP, que intervém em todas as áreas do direito, mas que neste contexto é referido concretamente à área criminal, investiga o caso, por si ou através das polícias, para apurar se houve crime, qual, quem o cometeu, quando, onde e em que circunstâncias foi praticado. Perante uma denúncia ou queixa, o MP determina a instauração de um inquérito e equaciona as várias soluções de direito que, em abstracto, podem prever e punir o acto criminoso. Incumbe-lhe carrear para os autos todos os indícios e meios de prova que possa e deva recolher, mas isto tanto a favor como contra o suspeito ou arguido.
No final da investigação, pondera toda a prova recolhida e procede a um juízo de suspeita, ou seja, tem de, apoiado na lei e na livre apreciação da prova, sopesar se com aquela obterá em julgamento a condenação do agente. Só se considerar, de acordo com a interpretação das normas aplicáveis e o bom senso que preside à avaliação dos indícios recolhidos, provável essa condenação é que deduzirá acusação. Se tiver dúvidas, ou prossegue a investigação ou, se não houver possibilidade de apurar novos indícios, arquivará o processo, sem prejuízo da sua reabertura, se entretanto novos indícios surgirem e não tiver ocorrido a prescrição do procedimento criminal.
Nas fases da instrução e do julgamento, o MP defende a acusação, mas tal não obsta a que possa e deva pedir a absolvição do arguido se considerar não ter produzido prova definitiva da sua culpabilidade. O MP é uma magistratura com poderes de iniciativa, imediação e intervenção. Sinopticamente, é esta a função que cabe ao MP no Tribunal Criminal. Por outro lado, o juiz tem por função prioritária e fundamental decidir.
Como juiz das garantias, intervém no inquérito a requerimento do MP para decidir se se mostra razoável, necessário e proporcional a quebra dos direitos do arguido, autorizando, ou não, as escutas telefónicas, a recolha de imagem e som, as buscas domiciliárias e outras eventuais diligências que lhe foram promovidas. No julgamento, sem prejuízo de, em busca da verdade material, poder pedir esclarecimentos e por si aprofundar as provas apresentadas pelo MP e advogados, o juiz decide da condenação ou absolvição do arguido, administra a justiça, proferindo a decisão, mas não tem poder de iniciativa. Só decide das questões que lhe são colocadas pelo MP ou pelos advogados nas fases de instrução e julgamento.
a autora escreve segundo a antiga ortografia
*Ex-diretora do DCIAP