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O procurador-geral da República anunciou a instauração de uma acção preventiva, com base em denúncias anónimas relativas à eventual actividade ilegal da empresa Spinumviva, pertença do primeiro-ministro e sua família. Desconhece-se o integral conteúdo daquelas, mas delas não devem constar indícios da prática de crime, caso contrário, teria sido instaurado um processo-crime. É o que diz expressamente o normativo do CPP, que impõe que a denúncia anónima só pode determinar a abertura de inquérito se dela se retirarem indícios da prática de crime ou constituir, ela própria, um ilícito. Não é assim no âmbito das medidas de combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira. Estabelece a lei que ao MP-DCIAP e à PJ compete realizar acções de prevenção relativas aos crimes de corrupção e outros de natureza económico-financeira. Das diversas diligências admissíveis, a averiguação comporta a recolha de informação relativa a notícias de factos susceptíveis de fundamentar suspeitas da prática de crime, a solicitação de inquéritos, sindicâncias e inspecções adequadas ao apuramento, ou não, das suspeitas da prática de crime. São proibidos procedimentos que ofendam os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, vigorando o dever de sigilo. Logo que surjam elementos que indiciem a prática de crime, é instaurado o respectivo procedimento criminal. Como já foi referido, ignora-se o conteúdo específico das denúncias anónimas, sendo que, em abstracto, lhes poderá ser aplicado um procedimento, mas mais restritivo dos direitos dos cidadãos, caso se detectem suspeitas da eventual prática de um crime de branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo. No âmbito da prevenção e combate a este tipo de ilícitos, a lei define entre muitos outros, os conceitos de “actividades imobiliárias, beneficiários efectivos, membros próximos da família, pessoas politicamente expostas”. Impõe, ainda, determinados comportamentos, actividades e actuações a todos os envolvidos no negócio. As entidades obrigadas (grosso modo, entidades financeiras e não financeiras chamadas a cooperar no combate ao branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo) devem recolher a identificação dos beneficiários efectivos e proceder à avaliação do risco do “cliente”, impondo-se-lhe rigorosas obrigações de controlo e vigilância relativamente aos negócios daquele, devendo registar as transacções transitórias com os mesmos, ou seus representantes, e beneficiários efectivos que sejam pessoas politicamente expostas. Em teoria, quer as denúncias anónimas quer o DCIAP poderiam ter canalizado as suas suspeitas para este tipo de averiguação preventiva, considerando o multifacetado e complexo objecto social da empresa em causa. Não foi o caso, considerando a informação do PGR, prosseguindo o apuramento das suspeitas da eventual prática de crime através de uma averiguação preventiva.
A autora escreve pela antiga ortografia