De modo acutilante e oportuno, o presidente da AR critica, de forma genérica, em artigo publicado num reconhecido semanário, os candidatos à presidência da República por "desrespeito à separação de poderes" ao discutirem o tema da revisão constitucional. Esta matéria é da competência exclusiva do Parlamento. Mas não é só deste tema que alguns dos candidatos se apropriam. São as revisões judiciárias, soluções para a economia nacional, resolução de questões sociais, entre outras, com a afirmação da sua decisão de as resolver, caso sejam eleitos. Sobre o assunto, já me pronunciei anteriormente. Creio que a discussão sobre a resolução de assuntos relevantes, polémicos e urgentes para o desenvolvimento global do país deveria conter-se, apenas, nas ideias de cada um dos candidatos para completa e transparente elucidação dos eleitores, sem promessas vãs de intervenção executiva, cuja competência lhes falha. Nenhum presidente eleito vai proceder à reforma judiciária, alcançar solução para a habitação, erradicar a pobreza, albergar os sem-abrigo, promover a economia ou reinventar a produtividade. O PR exerce uma magistratura de influência, procura consensos, promove a paz social e jurídica, com o respeito, admiração e anuência que for capaz de implementar na sociedade civil, política e militar. As suas competências específicas, as da AR, as do Governo e as dos tribunais estão delineadas na CRP. Na relação de autenticidade e de verdade que deve estabelecer-se entre os candidatos e os cidadãos reside a elevação e respeito pela política democrática. Sucintamente, são os seguintes os poderes mais relevantes do PR: convocar extraordinariamente a AR; dirigir-lhe mensagens, bem como às assembleias legislativas das regiões autónomas; dissolver a AR, apenas no caso de não se mostrar fundadamente garantido o funcionamento normal e democrático das instituições; nomear e exonerar o primeiro-ministro e os membros do Governo, bem como demitir este; exercer as funções de comandante supremo das Forças Armadas; pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República; requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva das leis e a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas. Pode, ainda, exercer o veto político relativamente a qualquer diploma legislativo. A AR tem, fundamentalmente, competência exclusiva para aprovar alterações à Constituição; fazer leis sobre todas as matérias, que não sejam da competência exclusiva do Governo; vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração. Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. Candidatos às presidenciais, às legislativas ou às autárquicas que prometam soluções que não se contêm no acervo das suas competências não ilustram a política e são, no mínimo, cúmplices do descrédito das instituições democráticas.
A autora escreve segundo a antiga ortografia

