A ideia de Estado de direito assenta num conjunto de princípios que o configuram como instrumento idóneo a realizar as tarefas ou finalidades que a comunidade lhe atribui. A subordinação a regras jurídicas (princípio da juridicidade) implica que o estado seja «definido e limitado nas suas actuações concretas pelo direito».
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Os poderes do Estado não podem ser exercidos de forma arbitrária ou segundo os caprichos ou interesses pessoais dos seus titulares, mas antes de forma adequada ao conseguimento dos fins do próprio estado e dentro dos limites impostos pelas regras do direito, nomeadamente os da proporcionalidade e da adequação. Neste campo convém sublinhar que o direito não se reduz à lei, já que esta é apenas e tão só uma das várias fontes do direito, juntamente com os bons costumes, a doutrina jurídica, a jurisprudência, a equidade e as boas práticas sociais, entre outras.
Mas o Estado deve também subordinar-se à Constituição da República (princípio da constitucionalidade), ou seja, os seus actos, incluindo todos os actos normativos (leis, decretos-lei, portarias, regulamentos, despachos normativos, etc.) devem estar em conformidade com as normas e princípios constitucionais sob pena de não serem válidos. Este princípio da constitucionalidade é da máxima importância nos tempos actuais em que são muito fortes as tentações para se exercerem os poderes do Estado (legislativo, executivo e judicial) não em direcção aos objectivos públicos para que foram criados, mas sim em função de interesses pessoais e/ou de grupo(s) tais como clientelas político-económicas, obediências ideológicas, religiosas ou outras e fidelidades profissionais ou corporativas.
A conformidade dos actos do Estado com a Constituição é uma garantia de que esses actos se devem orientar em benefício dos fins superiores do próprio Estado. Para isso existe um conjunto de instrumentos fiscalizadores que foram criados, justamente, para garantir essa conformidade constitucional. Em Portugal o processo de fiscalização pode ser desencadeado junto do Tribunal Constitucional (TC) pelo presidente da República, presidente da Assembleia da República, primeiro-ministro, provedor de justiça, procurador-geral da República e por um décimo dos deputados (fiscalização abstracta). Pode sê-lo também por qualquer tribunal no âmbito de um processo judicial (fiscalização concreta), embora a última palavra sobre essa questão caiba sempre ao TC.
Um outro princípio do Estado de direito é o que se consubstancia na criação de um sistema de direitos e garantias fundamentais dos cidadãos que o próprio Estado deve respeitar escrupulosamente. Esses direitos ou são emanações directas da dignidade da pessoa humana, nomeadamente, a integridade pessoal (física e moral) e as liberdades individuais ou são garantias de exercício de direitos sociais conexionados com os direitos dos cidadãos de participação na vida comunitária. A existência de um conjunto de direitos fundamentais consagrados nas leis e na CRP é uma consequência da própria ideia de direito em sentido amplo que exige o respeito absoluto pela pessoa humana.
Finalmente, o princípio da separação de poderes estabelece que quem exerce um poder soberano não pode exercer (ou interferir com o exercício de) outro poder soberano. Este princípio, que surge historicamente em reação contra a concentração de poderes verificada sobretudo nas monarquias absolutas ou nas repúblicas totalitárias, seria inaplicável na sua pureza conceptual, pois exigiria que os poderes se exercessem de costas voltadas uns para os outros. Por isso a nossa Constituição modera-o com a regra da interdependência, ou seja, com a ideia de que cada poder soberano deve não só realizar a suas atribuições específicas mas também cooperar com os outros poderes com vista à realização das finalidades superiores do Estado.
No entanto, há um desses poderes - o poder judicial - que deve exercer-se de forma absolutamente independente, razão pela qual a regra da interdependência é aqui bastante atenuada, sobretudo em relação ao poder legislativo. Quem legisla não pode interferir com o processo de aplicação das leis, mas, igualmente, quem interpreta e aplica as leis não pode interferir com o processo legislativo.