Há cerca de uma semana, o MP determinou a realização de buscas e apreensões à sede da Federação Portuguesa de Futebol, por si presididas e executadas pela PJ, no âmbito de uma investigação de crime de natureza económico-financeira. Na sequência, a Comunicação Social tomou conhecimento da diligência. Num canal de TV, um advogado de reconhecido mérito e respeitado insurgia-se contra o facto de, inusitadamente, o director da PJ, com o ex-presidente daquela Federação a seu lado, comentar a ocorrência, afirmando que este não era visado no processo crime em causa. Que me desculpe o sr. advogado, mas pensei tratar-se de algum engano, de algum erro de informação. Percorri os vários canais até encontrar um que transmitia ainda as notícias do dia e fiquei perplexa. Na verdade, eram mais do que justificadas as críticas e interrogações deixadas no ar por aquele causídico. O diretor da PJ, órgão auxiliar do MP na investigação criminal, assumia o protagonismo de dar explicações aos média sobre um processo cujo titular é o MP, explicitando que aquele ex-presidente não era suspeito na investigação. Só o MP tem competência para, na fase do inquérito, prestar esclarecimentos públicos, quando forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudiquem a investigação. Na fase de buscas e apreensões, o processo corre ainda os seus trâmites e, ao que tudo indica, em segredo de justiça. A PJ, bem como qualquer das restantes polícias, é um órgão auxiliar do MP nas investigações, cujo titular é exclusivamente esta magistratura. É o princípio democrático consagrado na CRP e claramente transposto para o CPP e para o estatuto do MP, importando ainda sublinhar a lei orgânica da PJ que expressamente lhe atribui a missão de coadjuvar as autoridades judiciárias, na investigação criminal o MP, que lhe seja especificamente cometida pela lei da organização da investigação criminal. Em todos estes diplomas de lei ordinária especificamente se estabelece que, no âmbito daquela coadjuvação, a PJ actua no processo sob a direção do MP e na sua dependência funcional. O director da PJ sobrepôs-se à competência do MP, mormente do PGR, como também prestou esclarecimentos que não pode dar, isentando um eventual interveniente na investigação, assim violando o segredo de justiça. O director da PJ responde perante o(a) ministro(a) da Justiça. Nenhum deles prestou esclarecimento sobre tão melindroso assunto. Não devem justificar publicamente tão singular e inaceitável intervenção pública? É importante reafirmar o primado das leis, das competências atribuídas ao MP e a função de órgão de polícia criminal da PJ, bem como preservar o segredo de justiça, esquecido nesta inoportuna comunicação do referido director, numa intervenção inédita que não se quer repetida. É importante perceber-se a razão e o fundamento para tal, para que se reafirme o Estado de direito e se não confunda com um Estado policial.
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