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Os líderes de dois partidos de extrema-direita foram detidos pela PSP, no dia 25 de Abril p.p., pela prática do crime de desobediência. Após a elaboração do respectivo auto de notícia, foram restituídos à liberdade com a notificação para se apresentarem ao MP, no departamento competente para o interrogatório e posterior encaminhamento processual. Confesso que, com o apagão, perdi o desenrolar dos acontecimentos. Mas pareceu-me oportuno revisitar duas das soluções contidas no CPP, comprometidas com a celeridade e eficácia da justiça e, eventualmente, aplicáveis a estes arguidos. Refiro-me ao julgamento em processo sumário e ao arquivamento provisório do processo. Serão julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a cinco anos ou se o MP decidir, na acusação, que não será aplicável pena superior àquela. Requisitos que se verificam em ambas as detenções referidas. Para evitar a não realização do julgamento por ausência do arguido, a lei estipula que, no caso da libertação deste pela autoridade policial, será sujeito a termo de identidade e residência e advertido de que o julgamento será realizado, “mesmo que não compareça”, sendo representado por defensor. O início da audiência de julgamento terá lugar, na generalidade, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, prevendo a lei excepções, prorrogação por diversos prazos curtos, a fim de permitir o direito de defesa do arguido e produção de prova considerada essencial à descoberta da verdade. Toda a tramitação processual deste instituto tem por objectivo a celeridade da aplicação da justiça, sem perturbação dos direitos fundamentais do arguido e das vítimas. Teoricamente, parecem-me estar reunidos todos os requisitos para a realização do julgamento em processo sumário de ambos os arguidos. Outra solução é a contida na figura jurídica da suspensão provisória do processo. É aplicável aos crimes puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos ou com pena não detentiva e quando o MP a determinar, com a concordância do JIC, do arguido e do assistente; verificados certos requisitos e a aplicação de injunções e regras de conduta. Estas são de diversa natureza e intensidade, sendo, apenas, proibidas as que possam ofender a dignidade do arguido. A suspensão do processo tem como limite máximo dois anos, com as excepções previstas no normativo. A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão. Em ambas as situações, a justiça é célere e eficaz. É compreensível que as notícias e críticas incidam, fundamentalmente, nas deficiências e atrasos da justiça, mas, para se proceder de forma objectiva, séria e honesta a uma revisão-alteração do CPP, torna-se necessário o conhecimento profundo da realidade, das insuficiências e discriminações negativas que os tribunais vivem no seu dia a dia e que, seguramente, afectam a celeridade, eficácia e eficiência da aplicação da justiça.
A autora escreve segundo a antiga ortografia