A Lei 5-A/2026, de 28.1, veio regular o regime do lóbi, com regras que pretende de transparência, "aplicáveis a entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas". Cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses. Sem prejuízo de ulterior análise mais aprofundada do diploma, importa realçar que o tema do lóbi é objecto de grande polémica no seio partidário e, de um modo geral, entre os peritos e especialistas que acompanham a luta contra a corrupção. Com efeito, tendo por objectivo a possibilidade de um particular, pessoa individual ou colectiva influenciar político ou funcionário público, numa decisão ou processo legislativo, pode ser entendido ou redundar numa forma opaca e sofisticada de corrupção. Certo é que esta actividade existe em Portugal há muito tempo, sem qualquer controlo, sub-repticiamente. Se o lobismo existe informalmente, e em condições de difícil detecção, enquanto corrupção, o menor dos males seria, e é, regulamentá-lo. Como pode ler-se no site da centromarca.pt, "a lei agora promulgada não cria o lóbi, limita-se a reconhecê-lo e a enquadrá-lo". O texto de Pedro Pimentel ali transcrito diz: "perante a promulgação da chamada lei do lóbi, Portugal dá finalmente um passo que há muito se anunciava como inevitável e, simultaneamente, como desconfortável... Inevitável, porque a representação de interesses sempre existiu... em todas as democracias modernas. Desconfortável, porque durante décadas se preferiu fingir que esse diálogo estruturado entre entidades privadas e decisores públicos era uma anomalia...". A maior parte dos países europeus já o fizeram com maior ou menor êxito. A própria OCDE incentiva e recomenda aos seus estados-membros regulamentar o lobismo, enquanto actividade garante da transparência, ética e suporte de uma efectiva e adequada decisão politica. Também o Greco - Grupo de Estados Contra a Corrupção do Conselho da Europa - reconhece o lóbi como actividade legítima, mas previne e recomenda regulamentação que respeite os padrões anticorrupção. Esta deve obedecer a rigorosos requisitos de transparência, aumento da responsabilização dos decisores e integridade, no sentido de garantir que o lóbi não contende com as normas anticorruptivas. Na esteira destas recomendações e ancorada nas regras já existentes noutros países, a AR veio a aprovar a lei em questão, cujo objecto, diz o seu art.º 1.º, é o de estabelecer regras de transparência aplicáveis à interacção entre entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, e entidades públicas que pretendem assegurar a representação legítima de interesses. Para tal, criou o Registo da Transparência da Representação de Interesses, a funcionar junto da AR. A expectativa é de que estas medidas funcionem como prevenção da corrupção e sejam um instrumento auxiliar efectivo e eficaz na luta contra o fenómeno corruptivo.
*A autora escreve segundo a antiga ortografia

