Mário Machado é arguido em processo-crime por detenção de arma proibida. Uma arma é sempre, em minha opinião, um instrumento de violência. Já foi condenado em pena de prisão, que cumpriu, pela prática de crimes violentos.
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No processo agora em investigação foi-lhe imposta a medida de obrigação de apresentações periódicas a uma determinada autoridade policial, porquanto ao crime é aplicável pena de prisão de máximo superior a seis meses. Sublinhe-se que a medida de coacção mais leve é a de termo de identidade e residência, à qual, no caso, foi acrescida a das referidas apresentações na polícia. Pode dizer-se que o arguido tem um passado criminal ligado à violência, sobretudo contra as pessoas. É, pois, no mínimo, surpreendente a decisão judicial do JIC de autorizar a suspensão da apresentação quinzenal do arguido na polícia, para que este possa rumar para um país em guerra a fim de integrar uma força armada, segundo a comunicação social. O nosso CPP tem, como principal objectivo, a realização da justiça material, com a eventual condenação do culpado em pena que sirva a sua reinserção social. O arguido/condenado terá e deverá ser orientado para a obediência e cumprimento do direito e, por isso, deverá ser afastado de situações e circunstâncias que facilitem ou precipitem a repetição da prática dos mesmos tipos de crimes antes cometidos. Não é razoável nem aceitável, por exemplo, entregar a segurança de um paiol de armamento a um indivíduo condenado por furto ou roubo de armas, que matou ou feriu gravemente outrem. Aliás, a lei processual não prevê, nas medidas de coacção aplicáveis, a suspensão de uma obrigação imposta judicialmente por autoridade judiciária para que o arguido/condenado possa juntar-se no estrangeiro a uma força armada! Nem que para tal sejam invocadas razões humanitárias! Até em defesa da própria vida do arguido. Se ocorrer alguma fatalidade, haverá responsabilidades a apurar. Por outro lado, as medidas de coacção decididas pelo JIC só podem ser alteradas se, no processo respectivo, ocorrer facto jurídico relevante que imponha a atenuação ou o seu agravamento. Não cabem, nestas medidas, razões humanitárias do tipo das invocadas pelo juiz no seu despacho. Aliás, resulta das notícias recolhidas que o arguido pretende integrar a legião internacional de defesa territorial das forças armadas da Ucrânia ou uma milícia, armada naturalmente, e são as próprias autoridades ucranianas a rejeitar a integração do candidato Mário Machado. Precisamente pelo seu cadastro criminal! O despacho do JIC, para fundamento do deferimento do pedido do arguido, invoca razões humanitárias, mas considera que o mesmo, em Portugal, continua a oferecer "perigo de continuação de actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas". Por isso, concluo eu, exporte-se o cidadão português arguido para zona de guerra, onde poderá matar e manter a sua tendência criminosa para actuações violentas.
a autora escreve segundo a antiga ortografia
Ex-diretora do dciap