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As medidas de coação visam, fundamentalmente, garantir a presença do arguido em quaisquer diligências determinadas pelo tribunal, bem como o seu dever-direito de estar presente em julgamento. Já antes escrevi sobre esta matéria, parecendo-me, importante, nesta fase polémica envolvendo os processos Influencer e da Madeira, relembrar algumas regras peremptórias.
O princípio que rege todo o CPP, conforme norma constitucional expressa, é o de que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, medidas de coação e de garantia patrimonial. A aplicação de qualquer destas medidas, em caso concreto, depende sempre da prévia constituição como arguido e devem ser apenas as necessárias, adequadas e proporcionais à gravidade do crime e à sanção que, previsivelmente, venha a ser aplicada. Na fase de inquérito, cuja direcção compete em exclusivo ao MP, a aplicação de qualquer medida de coação, à excepção do termo de identidade e residência, tem de ser promovida pelo titular da investigação ao JIC, dado serem consideradas medidas deveras intrusivas na liberdade do arguido.
De acordo com os princípios gerais perfunctoriamente aqui referenciados, são diversas aquelas medidas, desde a caução à prisão preventiva, a aplicar excepcionalmente. O JIC tem de fundamentar a respectiva decisão, que é recorrível. Esta tem de conter apenas a descrição dos factos imputados pelo MP, a incriminação e a prova. O que significa que o JIC tem balizado o seu conhecimento e decisão pelo conteúdo do despacho de indiciação do MP. Acresce que a investigação é um processo activo, evolutivo, de permanente indagação e recolha de prova dos factos criminosos ou da inexistência deles. O MP tem como função prosseguir a verdade material, seja ela desfavorável ou favorável ao arguido.
Nesta fase mostra-se necessária a realização de diligências externas, tais como buscas e apreensões. Antes de terminada a fase do inquérito, não é possível afirmar-se se existem ou não indícios de crime, juízo que só se alcançará no despacho final do MP de acusação ou arquivamento. Nomeadamente na investigação de crimes de corrupção e crimes conexos, cuja prova é muito difícil de obter, não é normal o flagrante delito, a investigação tem de socorrer-se de todos os meios de obtenção da prova para concluir da sua indiciação ou não.
A tramitação processual está a ser seguida nos processos em causa. A luta contra a corrupção exige uma postura de bom senso, cidadania e contenção nas palavras e nas críticas, dados os seus nefastos efeitos na vida democrática do país. É por isso que estão previstas na lei regras especiais de investigação, que têm de ser levadas a cabo com a máxima discrição e aceitação pelos cidadãos. Mas impõe-se garantir os direitos fundamentais do cidadão arguido. Não é com discursos emotivos e reactivos que se alcança êxito no combate à corrupção. É preciso sentido de cidadania.
(A autora escreve segundo a antiga ortografia)